Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800333-94.2018.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800333-94.2018.8.18.0038
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERENTE: EUDES BASTSO JACOBINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.

 


I. RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (Proc. nº 0800333-94.2018.8.18.0038), ajuizada por EUDES BASTOS JACOBINA em desfavor do ora recorrente


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (Num. 5356059 – CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800333-94.2018.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 03/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800333-94.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EUDES BASTSO JACOBINA

Publicação

03/07/2023