Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0818157-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. - A GIA, gratificação de incremento de arrecadação, possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. - A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto a autora possui rendimento acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o rendimento líquido mensal acima de 7 (sete) salários mínimos configura circunstância concreta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818157-17.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818157-17.2019.8.18.0140

APELANTE: HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE.

- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação, possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.

- A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto a autora possui rendimento acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o rendimento líquido mensal acima de 7 (sete) salários mínimos configura circunstância concreta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818157-17.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, 0 ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por HELOÍSA HELENA CARVALHO DE AGUIAR e ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Atrasado (Processo nº 0818157-17.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por HELOÍSA HELENA CARVALHO DE AGUIAR contra ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005, acrescidas de outras complementações, como: Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; auxílio alimentação e COMPLEMENTO LEI 6933. Assim, a base para os descontos para a previdência é composta do vencimento recebido pelos servidores juntamente com a gratificação na sua integralidade, tendo em vista o caráter remuneratório da mesma. Seguindo essa lógica, alega que uma vez que tanto o vencimento dos servidores quanto as referidas gratificações fazem parte da remuneração integral, ao receber tanto o décimo terceiro, ao final do ano, como o terço constitucional de férias, o cálculo para esses pagamentos seriam feitos conforme o que o servidor recebe no valor total, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), e demais gratificações. Informa que apesar disso, observa-se que o valor pago para o décimo terceiro e do terço constitucional de férias não leva em conta essas gratificações, somente o vencimento do servidor.

Em contestação, o Estado do Piauí afirmou pela ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, alegou a prescrição de fundo de direito, e afirmou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença (Num. 2545227 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para que o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias a autora, utilizando como base de cálculo a remuneração integral destes, levando em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.”

Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, a fim de que sejam incluídas todas as rubricas na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da autora, assim como o pagamento retroativo das mesmas.

O Réu interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões ofertando os mesmos pontos trazidos em seus recursos de apelação.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

MÉRITO

O cerne da questão reside em estabelecer se a GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933 integram a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias.

A parte autora alega, em síntese, que é técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005, acrescidas de outras complementações, como: Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; auxílio alimentação e COMPLEMENTO LEI 6933 e que o Requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.

Sobre a forma de cálculo da verbas pleiteadas, destaco os termos da Constituição Federal e da legislação estadual:

CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:

Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Conforme a legislação supra, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Compulsando a inicial e os avisos de crédito da autora, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe: incentivo de posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas. Na inicial e no recurso, a autora requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A gratificação de incremento da arrecadação se subdivide em duas partes: GIAMetas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.

Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.

Dessa forma, a GIA não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, 'in casu', na área da fazendária, ou seja, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.

Desta forma, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora, determinando que o Estado leve em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

Quanto a Apelação interposta pelo Réu, Estado do Piauí, este alega que a remuneração bruta da apelada gira em torno de R$ 16.182,05 (dezesseis mil cento e oitenta e dois reais e cinco centavos), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.

Compulsando os autos, verifico que o juiz de primeiro grau intimou o apelado para demonstrar a insuficiência de recursos, contudo, tanto em primeiro grau quanto em contrarrazões recursais o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos.

O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

A parte autora não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira. O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.

Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida a autora em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0818157-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023