TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818157-17.2019.8.18.0140
APELANTE: HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE.
- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação, possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
- A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto a autora possui rendimento acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o rendimento líquido mensal acima de 7 (sete) salários mínimos configura circunstância concreta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818157-17.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por HELOÍSA HELENA CARVALHO DE AGUIAR e ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Atrasado (Processo nº 0818157-17.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por HELOÍSA HELENA CARVALHO DE AGUIAR contra ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005, acrescidas de outras complementações, como: Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; auxílio alimentação e COMPLEMENTO LEI 6933. Assim, a base para os descontos para a previdência é composta do vencimento recebido pelos servidores juntamente com a gratificação na sua integralidade, tendo em vista o caráter remuneratório da mesma. Seguindo essa lógica, alega que uma vez que tanto o vencimento dos servidores quanto as referidas gratificações fazem parte da remuneração integral, ao receber tanto o décimo terceiro, ao final do ano, como o terço constitucional de férias, o cálculo para esses pagamentos seriam feitos conforme o que o servidor recebe no valor total, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), e demais gratificações. Informa que apesar disso, observa-se que o valor pago para o décimo terceiro e do terço constitucional de férias não leva em conta essas gratificações, somente o vencimento do servidor.
Em contestação, o Estado do Piauí afirmou pela ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, alegou a prescrição de fundo de direito, e afirmou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença (Num. 2545227 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou “PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para que o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias a autora, utilizando como base de cálculo a remuneração integral destes, levando em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.”
Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, a fim de que sejam incluídas todas as rubricas na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da autora, assim como o pagamento retroativo das mesmas.
O Réu interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões ofertando os mesmos pontos trazidos em seus recursos de apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
O cerne da questão reside em estabelecer se a GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933 integram a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias.
A parte autora alega, em síntese, que é técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005, acrescidas de outras complementações, como: Adicional noturno; Incentivo a posto fiscal; auxílio alimentação e COMPLEMENTO LEI 6933 e que o Requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
Sobre a forma de cálculo da verbas pleiteadas, destaco os termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Conforme a legislação supra, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e os avisos de crédito da autora, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe: incentivo de posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas. Na inicial e no recurso, a autora requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A gratificação de incremento da arrecadação se subdivide em duas partes: GIAMetas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.
Dessa forma, a GIA não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, 'in casu', na área da fazendária, ou seja, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.
Desta forma, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora, determinando que o Estado leve em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Quanto a Apelação interposta pelo Réu, Estado do Piauí, este alega que a remuneração bruta da apelada gira em torno de R$ 16.182,05 (dezesseis mil cento e oitenta e dois reais e cinco centavos), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o juiz de primeiro grau intimou o apelado para demonstrar a insuficiência de recursos, contudo, tanto em primeiro grau quanto em contrarrazões recursais o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
A parte autora não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira. O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.
Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida a autora em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0818157-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorHELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023