Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0757016-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757016-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: MAIRA DANUSE SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Flagrante a intempestividade do agravo de instrumento, considerando a contagem do prazo a partir da data em que parte teve inequívoca ciência da decisão sobre a qual recai a irresignação. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Breve Relato dos Fatos

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MAIRA DANUSE SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada processualmente, em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Antecipação da Tutela, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, também identificada, ora agravada, que negou a gratuidade de justiça pleiteada, intimando-a para o recolhimento das custas processuais.

Nas razões recursais, a agravante alega que possui gastos que a impossibilita de arcar com as custas processuais, razão pela qual sustenta que a suspensão da decisão de piso se faz necessária, porquanto suscetível de causar lesão ao seu direito de acesso ao judiciário.

É o que basta relatar.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.

Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III -  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC),

Em consulta ao sistema do Pje de 1º grau, constato que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi prolatada em 10/11/2022. O sistema registrou ciência da referida decisão em 28/11/2022, ou seja, a agravante teria até o dia 23/01/2023 para interpor o presente agravo.

Destarte, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 15 dias úteis, teve início no dia 28/11/2022.

Ressalto, a propósito, que no dia 23/01/2023, a agravante juntou nos autos de origem petição informando a interposição do recurso de agravo de instrumento.

E, após, nada mais ocorreu nos autos.

Este recurso foi interposto somente em 29/06/2023, isto é, cinco meses após transcorrido o prazo previsto em lei para a interposição do agravo de instrumento.

Portanto, de rigor concluir que o recurso é intempestivo.

Isto posto, considerando que a interposição do agravo ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, dúvida não há de que é intempestivo, pelo que o seu não conhecimento, é medida que se impõe.

Ressalto, por oportuno, que a gratuidade de justiça pode ser requerida a todo e qualquer tempo, razão pela qual nada impede o suplicante volte a deduzir o pleito ao Juízo a quo, desde que munido de novos dados aptos a amparar seu intento.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757016-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757016-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MAIRA DANUSE SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

03/07/2023