
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756971-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SÁ (Id 12020530) inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802602-44.2022.8.18.0078), que move em face do BANCO SANTANDER S/A, em trâmite junto a 2ª Vara da Comarca de Valença – PI.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada determina a emenda da inicial, a fim de que seja juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta corrente de titularidade da agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial; alega que, desnecessária a emenda da petição inicial para a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação.
Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários e, via de consequência a determinação de regular processamento na ação no 1º grau.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo que o juízo de piso determinou a juntada de extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, verificando a decisão agravada trata-se na verdade, de despacho saneador, dando impulso ao processo.
Observa-se, ainda, que diverso do alegado pela parte agravante, no ato judicial agravado não consta a expressão no sentido de que, o não atendimento da medida acarretará o indeferimento da petição inicial. Aliás, observa-se que tramitação processual já houve a apresentação da contestação e réplica, tendo o magistrado de piso proferido despacho saneador.
O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.010: “Dos despachos não cabe recurso.”
Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756971-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/07/2023