Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800869-69.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800869-69.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: NEMEZIO RODRIGUES NUNES


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE FREITAS GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800869-69.2018.8.18.0050) movida pelo ora apelante em face de NEMÉZIO RODRIGUES NUNES, ora apelado.


Na sentença (Id. 7654905), o d. juízo de 1º grau, ao atender parte dos pedidos do autor/apelante, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido a transferir, em 30 dias, o veículo objeto da inicial, devendo pagar todos os encargos, tributos e multas necessárias para tanto, sob pena de pagar multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento da obrigação aqui imposta, a ser cobrada nos termos da Lei e limitada a 60 dias, exceto se houver demonstração documental de que o atraso não pode lhe pode ser imputado. Utilizo-me dos argumentos acima listados para antecipar os efeitos da tutela, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do débito que se encontra sendo lançado em nome do autor, para que o réu venha realizar a transferência em 30 dias, sob pena do pagamento da multa acima fixada. Reservo-me para apreciar as demais medidas acautelatórias pleiteadas em cumprimento de sentença, caso se faça necessário. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em R$ 1.000,00”.


Posteriormente, sobreveio apelação, com o objetivo de ver a sentença reformada, tão somente para que seja excluída “a responsabilidade solidária do apelante por débitos tributários e multas referentes a fatos ocorridos após a tradição do veículo, independentemente da comunicação ao DETRAN, atribuindo-se, por conseguinte, referida responsabilidade ao apelado” (Id. 7654909).


Em despacho de ID. 9404569, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar sobre a viabilidade do pedido recursal. O prazo, contudo, transcorreu in albis.


Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal escapa da relação jurídica formalizada entre autor/apelante e requerido/apelado: compra e venda de veículo automotor, dever de transferência do veículo ao adquirente e devida comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB).


As cobranças relativas às multas e débitos tributários (lançamento de tributos e inclusão em dívida ativa) são de responsabilidade do DETRAN/PI, autarquia estadual, que nem mesmo chegou a participar do feito. Noutras palavras, é o pedido realizado em sede recursal não guarde pertinência com o réu/apelado, mas com a entidade pública destacada (afastamento de responsabilidade solidária – matéria de direito tributário / direito público).


Ordem judicial no sentido de exclusão da responsabilidade solidária das partes relativa ao pagamento de multas e/ou tributos, em tese, atingiria diretamente esfera jurídica ou as atribuições legais do DETRAN/PI, sem o devido processo legal (possível ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa); e não há possibilidade de ampliação subjetiva demanda nesta fase do processo.



Desta forma, inexistindo interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.


Teresina, data registrada em sistema.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-69.2018.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800869-69.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO BATISTA DE FREITAS GOMES

Réu

NEMEZIO RODRIGUES NUNES

Publicação

14/07/2023