
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800869-69.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: NEMEZIO RODRIGUES NUNES
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE FREITAS GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800869-69.2018.8.18.0050) movida pelo ora apelante em face de NEMÉZIO RODRIGUES NUNES, ora apelado.
Na sentença (Id. 7654905), o d. juízo de 1º grau, ao atender parte dos pedidos do autor/apelante, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido a transferir, em 30 dias, o veículo objeto da inicial, devendo pagar todos os encargos, tributos e multas necessárias para tanto, sob pena de pagar multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento da obrigação aqui imposta, a ser cobrada nos termos da Lei e limitada a 60 dias, exceto se houver demonstração documental de que o atraso não pode lhe pode ser imputado. Utilizo-me dos argumentos acima listados para antecipar os efeitos da tutela, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do débito que se encontra sendo lançado em nome do autor, para que o réu venha realizar a transferência em 30 dias, sob pena do pagamento da multa acima fixada. Reservo-me para apreciar as demais medidas acautelatórias pleiteadas em cumprimento de sentença, caso se faça necessário. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em R$ 1.000,00”.
Posteriormente, sobreveio apelação, com o objetivo de ver a sentença reformada, tão somente para que seja excluída “a responsabilidade solidária do apelante por débitos tributários e multas referentes a fatos ocorridos após a tradição do veículo, independentemente da comunicação ao DETRAN, atribuindo-se, por conseguinte, referida responsabilidade ao apelado” (Id. 7654909).
Em despacho de ID. 9404569, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar sobre a viabilidade do pedido recursal. O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal escapa da relação jurídica formalizada entre autor/apelante e requerido/apelado: compra e venda de veículo automotor, dever de transferência do veículo ao adquirente e devida comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB).
As cobranças relativas às multas e débitos tributários (lançamento de tributos e inclusão em dívida ativa) são de responsabilidade do DETRAN/PI, autarquia estadual, que nem mesmo chegou a participar do feito. Noutras palavras, é o pedido realizado em sede recursal não guarde pertinência com o réu/apelado, mas com a entidade pública destacada (afastamento de responsabilidade solidária – matéria de direito tributário / direito público).
Ordem judicial no sentido de exclusão da responsabilidade solidária das partes relativa ao pagamento de multas e/ou tributos, em tese, atingiria diretamente esfera jurídica ou as atribuições legais do DETRAN/PI, sem o devido processo legal (possível ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa); e não há possibilidade de ampliação subjetiva demanda nesta fase do processo.
Desta forma, inexistindo interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Teresina, data registrada em sistema.
0800869-69.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO BATISTA DE FREITAS GOMES
RéuNEMEZIO RODRIGUES NUNES
Publicação14/07/2023