Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800590-58.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800590-58.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-58.2022.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800590-58.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que 15 de abril de 2022, a Autora tentou, sem êxito, acessar sua conta na empresa em questão, no entanto, foi surpreendida com a afirmativa de que havia sido cancelada diante da sua tentativa de contato com a Ré, recebeu um e-mail afirmando o encerramento da parceria; que entrou em contato por diversos meios de comunicação da empresa, visto que já havia finalizado a compra e entregue o produto para a cliente, conforme fora acordado, encontrando-se, portanto, em situação de grave prejuízo, visto que já havia entregue o produto e que não receberia o valor. Requer, assim, a condenação da SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA na restituição do valor devido, bem como na indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 4.152,64 (Quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) com juros desde da citação e correção desde do estorno; CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve histórico; a sentença recorrida; reforma impositiva da r. sentença; inexistência de ato ilícito; dano moral: inaplicabilidade; subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório; requer que seja reformada a r. sentença recorrida, sendo julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais e subsidiariamente, caso não se entenda pela improcedência dos pleitos autorais, requer-se a reforma da r. sentença para determinar a diminuição do quantum indenizatório, manifestamente excessivo.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alega que possuía contrato com a empresa ré, relativo a operação de crédito através de máquinas de cartão de crédito e débito. Narra que o contrato foi cancelado unilateralmente.

A sentença julgou procedentes os pedidos, inclusive condenando a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A parte ré, em sede recursal, aduz pela inexistência de danos morais indenizáveis. Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão à parte requerida. Destaca-se que, apesar de a parte autora alegar que os fatos narrados geraram forte abalo emocional uma vez que o ofício por vendas de forma autônoma está diretamente relacionado à produtividade e à realização de fato destas vendas , não juntou aos autos elemento que indique a verossimilhança de sua alegação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

É preciso existir prova de que a situação em si causou abalo psicológico ou constrangimento que ultrapassem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, vejamos:

 

RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SANTANA DE JESUS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VSJE DE ILHEUS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO TEMPESTIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO . RELATÓRIO (TJ-BA - RI: 00108152820208050103, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/11/2021).

 

Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para DECOTAR indenização por danos morais.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800590-58.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA

Publicação

24/08/2023