TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804617-79.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA (Id 9284225) em face do acórdão (Id 8938563), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise do pedido de condenação da parte ré, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios formulado nas razões da Apelação Cível, tendo em vista a ocorrência de pretensão resistida.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S/A aduzindo, em suma, que inexiste qualquer omissão no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de rediscussão da matéria, o que é incabível na espécie recursal, razão pela qual, deve o recurso ser improvido (Id 11431988).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de condenação do réu, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de pretensão resistida.
Sem razão a embargante, porquanto, referida matéria fora devidamente analisada pelo Órgão Colegiado.
O entendimento desta Egrégia Câmara Especializada Cível foi no sentido de que a manutenção da sentença primeva de improcedência impõe a manutenção da condenação do requerente, ora embargante, ao ônus da sucumbência, não havendo que se falar em pretensão resistida do apelado apta a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que o apelado é parte vencedora na demanda.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão, in verbis:
“(…)No caso em apreço, vislumbra-se que o apelante não demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco apelado, uma vez que o histórico de empréstimos bancários do INSS (Id nº 8482155), consta que o suposto contrato teria sido firmado em 20/08/2020, e cinco dias depois foi excluído, com uma nova tentativa de reaverbação, porém com uma nova exclusão em seguida, de maneira que não houve desconto do benefício devido a exclusão do contrato. Destarte, sabendo-se que o documento que o apelante pretende que seja exibido não teve efeitos jurídicos, porquanto não implicou em descontos nos seus proventos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, por força da ausência de formalização do contrato, não havendo a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes. (…) Com efeito, a manutenção da sentença primeva de improcedência impõe a manutenção da condenação do requerente ao ônus da sucumbência, não havendo que se falar em pretensão resistida do apelado apta a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que o apelado é parte vencedora na demanda. Pelo exposto, fica caracterizada a dispensabilidade da existência desta demanda, dado não haver contrato a ser exibido, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência da ação (...).
Vê-se, pois, que o Órgão Colegiado decidiu pela inocorrência de pretensão resistida pela instituição financeira, sendo incabível, pois, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0804617-79.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2023