Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802123-91.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, a apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido, isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 4. In casu, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis, conforme dispõe o artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. 5. Restando ausente qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802123-91.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802123-91.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, a apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido, isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 4. In casu, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis, conforme dispõe o artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. 5. Restando ausente qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA (Id 9848044) em face de sentença (Id 9848042) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil).

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC).

 Não houve condenação em honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante alega, em suma, que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, efetuou reclamação administrativa requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, contudo, a instituição financeira resistiu à pretensão deduzida, devendo, pois, responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.

Alega que não agiu de modo temerário ou com a intenção de provocar incidente infundado ou de ludibriar o Juízo, tampouco restou configurado o dolo processual, mas, sim no exercício do direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual, deve ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé.

 Assevera que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não acostou aos autos o contrato objeto da lide, bem como não apresentou o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária de sua titularidade, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser declarada a nulidade contratual com os consectários legais.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 O apelado em contrarrazões de recurso aduz que a apelante realizou a contratação do empréstimo em questão, aderindo às cláusulas e encargos contratuais, condições válidas e regulares, avençadas com sua a anuência, consoante assinatura e documentos apresentados no momento do requerimento, não tendo como prevalecer alegação de falha na prestação do serviço ou oneração demasiada deste, vez que o requerido agiu nos limites da livre negociação e parâmetros permitidos pela Lei vigente.

 Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação, razões pelas quais, não devem prosperar os pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

 Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 9848050).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 9967571).

 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 9967571).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante ajuizara a ação, pugnando, em Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente, pela exibição dos documentos inerentes ao empréstimo consignado, quais sejam: a via original do contrato e comprovante do depósito referente ao empréstimo ora discutido.

Alegou, ainda, não reconhecer o empréstimo consignado discutido, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário, além de afirmar não ter recebido o valor relativo ao negócio jurídico em questão.

No mérito, pugnou pela procedência dos pleitos autorais, com a declaração de nulidade do respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

O magistrado do primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, ao fundamento da ausência de juntada de prévio requerimento administrativo, considerando-se ineficaz a juntada do protocolo da reclamação feita à SENACON para comprovação do prévio requerimento, essencial para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, o qual, deve ser direcionando ao fornecedor responsável, como consta no julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453/MS).

Assim, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.

Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. In verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) 

No presente apelo, a apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido.

Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “Consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação.

Neste sentido, na própria resposta da instituição bancária requerida, através do portal, informa a impossibilidade de atendimento do pedido, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001, destacando que a solicitação feita por advogado, para ser aceita, deve ser outorgada pelo titular da conta, constando poderes específicos para representação junto ao Banco.

Desta feita, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa garantir a inviolabilidade do sigilo bancário.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, ALÉM DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO E SE APLICA ÀS PRODUÇÕES ANTECIPADAS DE PROVAS QUE PRETENDEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NO CASO, A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELA PARTE AUTORA POR MEIO DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR” NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA, RESTANDO INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.\nUNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50819449420218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO AO SITE "CONSUMIDOR.GOV" QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50163153220228240930, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.

Quanto à cumulação do pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos com os pedidos indenizatórios, o artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

(…)

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

(…) 

In casu, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis, mormente porque a tutela antecedente somente é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, a autora cumulou a tutela antecedente com o pedido principal, tratando-se de erro grosseiro.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

 III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 VI - provocar incidente manifestamente infundado;

 VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, analfabeta, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Ademais, o fato de ter realizado a notificação a órgão estranho à instituição financeira, por si só, não se permite concluir como atuação temerária ou tentativa de ludibriar o Juízo a configurar litigância de má-fé.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) 


Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Considerando que não houve condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios na Instância inferior, condeno-lhe nesta fase recursal, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802123-91.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/10/2023