TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000004-60.1998.8.18.0089
APELANTE: ELIAS DOS PASSOS SILVA, WILMAR FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
3. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
5. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade dos apelantes Elias dos Passos Silva e Wilmar Francisco da Silva, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, II, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Elias dos Passos Silva e Wilmar Francisco da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Caracol-PI, que condenou os apelantes à pena de 12 (doze) anos reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime de Homicídio Qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11086566 – Págs. 02/04 e ID 11086560 Págs. 02/08), a defesa requer, em síntese: a) a reforma da sentença para reconhecer o instituto da prescrição retroativa, para o réu Elias dos Passos Silva; e, b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, para reduzir a pena ao patamar aquém do mínimo legal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11086566 e ID 11086567), o representante Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por Wilmar Francisco da Silva, e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto por Elias Dias Passos Silva, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11898590), opinando pelo conhecimento do presente apelo e pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva com a declaração da extinção da punibilidade de José Edilson da Silva. E, no mérito, caso não seja acolhida a prescrição, opina pelo não provimento, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado Elias Dias Passos Silva pugna, em síntese, pelo reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, II, e art. 115, ambos do Código Penal.
Destarte, cumpre destacar que a tese defensiva arguida deve ser acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso II, do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
(grifou-se)
Entretanto, cediço salientar que à época dos fatos, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, a saber, 08 (oito) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, o qual dispõe que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida em 16/07/1998, não havendo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e a sentença condenatória foi prolatada em 04/05/2022, transcorreu tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003454-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2019)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser acolhida a preliminar arguida, com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Elias Dias Passos Silva.
Nessa toada, verificando-se, ainda, a identidade das situações fático-processuais de ambos os apelantes, bem como a inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, o benefício da prescrição retroativa deve ser estendido ao corréu Wilmar Francisco da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo pela extinção da punibilidade do mesmo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP.
[...]
(AgRg no RHC n. 165.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)
Noutra senda, a defesa do acusado Wilmar Francisco da Silva requer o redimensionamento da pena aplicada, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
[...]
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
(...)
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Isto posto, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade dos apelantes Elias dos Passos Silva e Wilmar Francisco da Silva, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, II, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
Intimem-se.
Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade dos apelantes Elias dos Passos Silva e Wilmar Francisco da Silva, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, II, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000004-60.1998.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIAS DOS PASSOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2023