TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-72.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCILVANIA RODRIGUES MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que o valor da parcela da negociação, com os descontos, deve ser cobrada em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco, bem como que a unidade consumidora tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas. Ademais, requer que a empresa também deve se abster de suspender o fornecimento de energia da vulnerável consumidora enquanto durar o processo e de negativar seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora, para, DETERMINAR que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda, IMEDIATAMENTE, com a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia, relativo à unidade consumidora n.º 0776395-6, em nome de FRANCILVANIA RODRIGUES MATOS, CPF n.º 786.660.223-68, localizada no Residencial Vamos Ver o Sol, Quadra 30, Casa 18, bairro Santo Antônio, CEP 64.033-570, Teresina/Piauí, ficando nova suspensão por inadimplemento atual condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de consumo mensal de energia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. Dessa forma, DETERMINOU que a parte requerida se abstenha de proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, salvo se por débitos exclusivamente de consumo mensal referente aos últimos três meses de consumo. Caso tenha procedido com a suspensão do serviço em desacordo com o disposto em sentença (por débitos anteriores a três meses; por faturas que contenham parcelamento de débitos antigos), DETERMINOU que a parte requerida proceda, de imediato, com o restabelecimento do serviço. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de negociação de débitos, ante os fundamentos já expostos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, bem como a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
Contrarrazões apresentada pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade em relação a recorrente autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800230-72.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCILVANIA RODRIGUES MATOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2023