TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761448-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO PAES LANDIM contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0801149-78.2022.8.18.0089), proposta pela recorrente em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na decisão atacada (id. Num. 9620834), o d. Juízo de origem converteu de ofício o rito do processo para o da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), designando audiência de conciliação e advertindo que a ausência no ato acarretaria em extinção do processo.
Nas razões recursais (id. Num. 9620832), o agravante defende que a conversão de ofício do rito processual é ilegal, visto que trata-se de faculdade da parte o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial. Consigna que não há necessidade de comparecimento pessoal da parte na ausência de conciliação do procedimento comum. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental.
Em decisão monocrática (id. Num. 9625244) deferi o efeito suspensivo para cassar os efeitos da decisão agravada e determinar que os autos na origem tramitem sob o rito comum.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (id. Num. 9669164).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES.
Não há
III. MÉRITO.
Na origem, a despeito da autora ter escolhido o prosseguimento da ação pelo rito comum, o d. Juízo de 1° grau adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, é facultado ao autor optar entre o procedimento especial previsto na Lei n° 9.099/95, ou ajuizar a ação perante a justiça comum, com a adoção do rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabendo ao autor optar pelo procedimento. Destaco os seguintes julgados do STJ e do TJRS, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1) O direcionamento da ação ao Juizado Especial Cível não pode ser imposto ao jurisdicionado, constituindo mera faculdade, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. 2) A competência dos Juizados Especiais tem natureza relativa, descabendo a declinação ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083746784 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020).
Ademais, a Lei 4.838/1996 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê no seu art. 17 que “enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Deste modo, não há falar na adoção do rito dos Juizados Especiais no contexto dos autos de origem.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para para cassar os efeitos da decisão agravada e determinar que os autos na origem tramitem sob o rito comum.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0761448-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PAES LANDIM
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/11/2023