Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0027789-37.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0027789-37.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KARINY SHEYLA RODRIGUES MARANHAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz a parte recorrente que houve violação ao art. 93, inc. IX, bem como ao art. 37, inc. X e XIII; art. 167, incisos II e art. 169, §1º, todos da Constituição Federal Brasileira.

 

É o relatório. Decido.

 

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, que negou provimento aos Embargos Declaratórios, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o Estado do Piauí a pagar a autora a quantia de R$ 3.460,58 (três mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) referente ao adicional noturno que deixou de ser pago no período de abril a outubro de 2016. Indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Segundo argumenta a parte recorrente, “a rejeição dos Embargos de Declaração que haviam sido opostos pelo recorrente, mantendo intacta Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, data maxima venia, implica manifesta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual deve o presente Recurso Extraordinário ser conhecido e provido .”

Sem razão, contudo, ao recorrente.

A uma, porque o colegiado da 1ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença proferida nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito, necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

A duas, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 

Presidente da 2º TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027789-37.2016.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0027789-37.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KARINY SHEYLA RODRIGUES MARANHAO

Publicação

04/07/2023