Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0802461-54.2018.8.18.0049


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A sentença recorrida julgou procedente a inicial para conceder a segurança, nos termos da decisão concessiva liminar, de forma a restabelecer o pagamento integral dos valores devidos à impetrante, a título de pensão por morte, a partir de setembro de 2018 (decisão de liminar de ID 7791703 e sentença de ID 7791911). 2) Como relatado supra e consignado na sentença, a inicial narra que a impetrante é viúva e beneficiária de pensão vitalícia devido ao falecimento do seu esposo, Sr. Benedito Gentil Dantas, ex-prefeito do Município de Pimenteiras-PI, e que a impetrante recebe seus proventos previstos no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Pimenteiras-PI. Consta ainda, na peça Exordial, que a impetrante recebe a pensão desde 1982, na mesma data que os demais servidores e pensionistas municipais costumam receber, e que no ano de 1992 a impetrante ajuizou outro Mandado de Segurança que foi julgado procedente garantindo seu direito ao recebimento de pensão por morte. Primeiramente, verifica-se que há uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 833), que foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a Lei municipal nº Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteira/PI. 3) A ADPF nº 833 foi julgada procedente para “declarar não recepcionada, pela Constituição de 1988, a Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteiras/PI, modulados os efeitos da decisão apenas para afastar o dever de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator”. Vejamos a ementa da ADPF nº 833, na qual se depreende que “consta que a instituição de pensão mensal vitalícia a familiares de prefeito, vice-prefeito e vereador falecido no exercício do mandato constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fato de discrímen razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço público”. Trago, também, um trecho do Voto do Relator na referida ADPF 833, em que se entendeu que “deverá cessar, a partir da publicação da ata deste julgamento, o pagamento das pensões mensais vitalícias a familiares de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato, independentemente da data da concessão do benefício”:Ocorre, porém, que há sentença, datada de 19 de junho de 1992, com trânsito em julgado (Mandado de Segurança nº 53/92), em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da pensão vitalícia com base na lei Orgânica Municipal (Certidão de Inteiro Teor de ID 7791702, pág. 4).Assim, tendo em vista a existência da coisa julgada, os efeitos da ADPF 833 não alcançam a apelada.Nesse sentido é o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal: Tema 733 (RE 730462): “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”Verifica-se, inclusive, que em recente julgado o Supremo Tribunal Federal aplicou o entendimento do citado Tema 733(ARE 1369829 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022). 4) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802461-54.2018.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802461-54.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DAS MERCES DANTAS

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI, ANTONIO VENICIO DO Ó DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) A sentença recorrida julgou procedente a inicial para conceder a segurança, nos termos da decisão concessiva liminar, de forma a restabelecer o pagamento integral dos valores devidos à impetrante, a título de pensão por morte, a partir de setembro de 2018 (decisão de liminar de ID 7791703 e sentença de ID 7791911).

2) Como relatado supra e consignado na sentença, a inicial narra que a impetrante é viúva e beneficiária de pensão vitalícia devido ao falecimento do seu esposo, Sr. Benedito Gentil Dantas, ex-prefeito do Município de Pimenteiras-PI, e que a impetrante recebe seus proventos previstos no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Pimenteiras-PI.

Consta ainda, na peça Exordial, que a impetrante recebe a pensão desde 1982, na mesma data que os demais servidores e pensionistas municipais costumam receber, e que no ano de 1992 a impetrante ajuizou outro Mandado de Segurança que foi julgado procedente garantindo seu direito ao recebimento de pensão por morte. Primeiramente, verifica-se que há uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 833), que foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a Lei municipal nº Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteira/PI.

3) A ADPF nº 833 foi julgada procedente para “declarar não recepcionada, pela Constituição de 1988, a Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteiras/PI, modulados os efeitos da decisão apenas para afastar o dever de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator”. Vejamos a ementa da ADPF nº 833, na qual se depreende que “consta que a instituição de pensão mensal vitalícia a familiares de prefeito, vice-prefeito e vereador falecido no exercício do mandato constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fato de discrímen razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço público”. Trago, também, um trecho do Voto do Relator na referida ADPF 833, em que se entendeu que deverá cessar, a partir da publicação da ata deste julgamento, o pagamento das pensões mensais vitalícias a familiares de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato, independentemente da data da concessão do benefício”:Ocorre, porém, que há sentença, datada de 19 de junho de 1992, com trânsito em julgado (Mandado de Segurança nº 53/92), em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da pensão vitalícia com base na lei Orgânica Municipal (Certidão de Inteiro Teor de ID 7791702, pág. 4).Assim, tendo em vista a existência da coisa julgada, os efeitos da ADPF 833 não alcançam a apelada.Nesse sentido é o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal: Tema 733 (RE 730462): “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”Verifica-se, inclusive, que em recente julgado o Supremo Tribunal Federal aplicou o entendimento do citado Tema 733(ARE 1369829 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022).

4) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Pimenteiras/PI (ID 7791916, pág. 1/9) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802461-54.2018.8.18.0049, a qual concedeu a segurança nos termos da liminar concedida, ou seja, para restabelecer o pagamento integral dos valores devidos à impetrante, a título de pensão por morte, já no presente mês (setembro), e comprovado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.

Narra a inicial do Mandado de Segurança, que a impetrante é pensionista da Prefeitura Municipal de Pimenteiras –PI, em decorrência do seu cônjuge, “de cujus” Benedito Gentil Dantas, ter falecido no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Pimenteiras, em razão disso e, principalmente, amparada legalmente pela Lei Orgânica Municipal de Pimenteiras, a Requerente percebe os proventos que estão previstos no art. 177 da mencionada Lei.

Destaca que desde o ano de 1982 a Requerente costuma receber o percentual previsto em Lei, a título de pensão, na mesma data que os demais servidores e pensionistas municipais costumam receber.

Afirma que no ano de 1992 a Impetrante impetrou Mandado de Segurança, que fora inteiramente concedido, visando garantir o seu direito líquido e certo ao recebimento da pensão prevista em Lei, o inteiro teor da decisão segue em anexo, DOC. 03 – Sentença Mandado de Segurança.

Esclarece que nos últimos meses a Impetrante passou a receber valor diverso do assegurado legalmente e judicialmente, tendo recebido o valor ínfimo de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), quando anteriormente percebia o montante de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais), conforme extratos acostados ao requerimento.

Frisa que a Autora protocolou junto a prefeitura um requerimento solicitando esclarecimentos quanto a ausência do pagamento da sua pensão, exigindo que o pagamento fosse reestabelecido, no entanto a Prefeitura se manteve inerte, conforme se infere do DOC. 04 – Requerimento administrativo.

Acrescenta que a Impetrante buscou os autos do processo em que tivera a segurança concedida, a fim de informar o descumprimento da segurança transitada em julgado, no entanto, os autos não foram localizados na Comarca de Pimenteiras, conforme DOC. 05 – Certidão da Vara de Pimenteiras.

Assevera, então, que não resta alternativa que não seja impetrar mandado de segurança, a fim de garantir que a Impetrante volte a receber a sua pensão, uma vez que trata-se de pessoa idosa, atualmente com mais de 80 (oitenta anos), sendo valor INDISPENSÁVEL para sua sobrevivência e, principalmente, direito liquido e certo.

Sustenta, então, que não há razão para negativa do Estado, já que a documentação é suficiente para demonstrar a união estável que mantinha com a falecida, portanto dependente perante a Previdência Social.

Com isso, a impetrante/apelada requer que:

a) Seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ora pleiteada, determinando que o Prefeito Municipal de Pimenteiras (impetrado) reestabelecendo em favor da impetrante a pensão por morte do Ex-prefeito Municipal Benedito Gentil Dantas (esposo da impetrante) amparada legalmente pela Lei Orgânica Municipal de Pimenteiras, os previstos no art. 177 da mencionada Lei, dada a exposição sumária do direito ameaçado, em que fora demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar do direito a ser tutelado;

b) Na análise do mérito, seja concedida a segurança confirmando a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da pensão por morte de seu esposo, com base no art. 177, da Lei orgânica municipal, bem como da segurança já concedida anteriormente conforme sentença acostada aos autos, em ratificação ao seu direito adquirido de perceber os proventos conforme o cargo de prefeito em exercício a época do seu falecimento;

Após a contestação (ID 7791869) e instrução, o juiz de piso proferiu a sentença condenatória (Sentença de ID 7791703).

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 7791916).

No mérito, assevera que há inconstitucionalidade nas leis municipais que concedem pensão por morte ou subsídios vitalícios a agentes políticos, conforme julgamento do RE: 638307 de 2013).

Relata que os Apelantes (município de Pimenteiras, na pessoa do seu Prefeito Municipal), também foram instados a dar cumprimentos às decisões emanadas do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, sobretudo quando, a partir de 06 de fevereiro de 2020, sobreveio o Acórdão TCE/PI nº 172/2020, no bojo do Processo TC007676/2019 (Incidente de Inconstitucionalidade em face das Leis Municipais nº 201/1982 e 552/2018, suscitado pelo Ministério Público de Contas do Piauí - MPC/PI).

Menciona que se pode constatar do anexo Acórdão TCE/PI nº 172/2020 (doc. 05), o plenário daquela Corte de Contas, por unanimidade, ACOLHEU o Incidente de Inconstitucionalidade e reconheceu a nulidade da Lei Municipal nº 201/1982 e da Lei Municipal nº 552/2018, afastando a aplicabilidade das mencionadas normas no caso concreto.

Ressalta que a Lei Municipal nº 552/2018, acima referida, transferiu para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pimenteiras o pagamento de pensões vitalícias concedidas a dependentes de ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex-vereadores falecidos no exercício dos mandatos.

Afirma que, posteriormente, sobreveio o Acórdão n° 1.653/2020, proferido pela Segunda Câmara do egrégio TCE-PI nos autos do Processo TC-012283/2018. Conforme se infere do teor do referenciado decisum, (doc. 06 em anexo), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí determinou ao atual gestor municipal que procedesse a anulação de todos os atos administrativos que tiveram por efeito a transferência de aposentadorias e pensões anteriores à instituição do Regime Próprio de previdência Social de Pimenteiras-PI.

Diz que, com isso, a atual gestora do município de Pimenteiras-PI, Srª Maria Lúcia de Lacerda, fez publicar, na Edição do Diário Oficial dos Municípios do dia 15/04/2021, o Decreto Municipal nº 09/2021, de 14 de abril de 2021 (doc. 07 ). O referido decreto dispõe sobre a anulação de todos os atos administrativos que tiveram por efeito a transferência de aposentadoria e pensões anteriores à instituição do Regime próprio de Previdência Social de Pimenteiras-PI.

Destaca que a melhor solução para o caso em deslinde é a reforma da sentença ora vergastada, sobretudo na pendência do julgamento da ADPF nº 833, que visa declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 201/1982, visto que a sua permanência no ordenamento municipal continuará a promover lesão ao erário consubstanciado no pagamento de pensão vitalícia a familiares de ex-Prefeitos no exercício dos mandatos.

Com isso, o recorrente requer:

 

A) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC;

B) Que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, reformando-se a sentença de 1º grau, com a consequente DENEGAÇÃO da segurança pleiteada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso (ID 7791929).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (ID 7375401, pág. 1/5).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do mérito.

 

A sentença recorrida julgou procedente a inicial para conceder a segurança, nos termos da decisão concessiva liminar, de forma a restabelecer o pagamento integral dos valores devidos à impetrante, a título de pensão por morte, a partir de setembro de 2018 (decisão de liminar de ID 7791703 e sentença de ID 7791911).

Como relatado supra e consignado na sentença, a inicial narra que a impetrante é viúva e beneficiária de pensão vitalícia devido ao falecimento do seu esposo, Sr. Benedito Gentil Dantas, ex-prefeito do Município de Pimenteiras-PI, e que a impetrante recebe seus proventos previstos no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Pimenteiras-PI.

Consta ainda, na peça Exordial, que a impetrante recebe a pensão desde 1982, na mesma data que os demais servidores e pensionistas municipais costumam receber, e que no ano de 1992 a impetrante ajuizou outro Mandado de Segurança que foi julgado procedente garantindo seu direito ao recebimento de pensão por morte.

Com isso, requer o restabelecimento em favor da impetrante da pensão por morte do ex-prefeito municipal Benedito Gentil Dantas, amparada pela Lei Orgânica do Município de Pimenteiras-PI.

Primeiramente, verifica-se que há uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 833), que foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a Lei municipal nº Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteira/PI.

A ADPF nº 833 foi julgada procedente para “declarar não recepcionada, pela Constituição de 1988, a Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteiras/PI, modulados os efeitos da decisão apenas para afastar o dever de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator”.

Vejamos a ementa da ADPF nº 833, na qual se depreende que “consta que a instituição de pensão mensal vitalícia a familiares de prefeito, vice-prefeito e vereador falecido no exercício do mandato constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fato de discrímen razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço público”:

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 201/1982 DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA A FAMILIARES DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. NÃO RECEPÇÃO. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.

1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento adequado para impugnar, em sede de controle concentrado, ato normativo municipal anterior à Constituição Federal. Precedentes.

2. A instituição de pensão mensal vitalícia a familiares de prefeito, vice-prefeito e vereador falecido no exercício do mandato constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fato de discrímen razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço público. Precedentes.

3. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 – voltada a disciplinar os regimes próprios de previdência social aos titulares de cargo efetivo –, ocupantes de cargos temporários, inclusive os de mandatos eletivos, na redação dada pela Emenda de n. 103/2019, passaram a submeter-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4. Pedido julgado procedente.

5. Razões de segurança jurídica impõem a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.882/1998) para afastar-se o dever de devolução das verbas pagas até a publicação da ata de julgamento, com cessação da continuidade dos pagamentos a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data do deferimento das vantagens – se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal. Precedentes.

 

Trago, também, um trecho do Voto do Relator na referida ADPF 833, em que se entendeu que deverá cessar, a partir da publicação da ata deste julgamento, o pagamento das pensões mensais vitalícias a familiares de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato, independentemente da data da concessão do benefício”:

 

“Portanto, declarada a não recepção, pela Carta de 1988, da Lei n. 201/1982 do Município de Pimenteiras/PI, deverá cessar, a partir da publicação da ata deste julgamento, o pagamento das pensões mensais vitalícias a familiares de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato, independentemente da data da concessão do benefício.

 

Devem, ainda, ser modulados os efeitos da decisão, de modo a preservarem-se apenas os pagamentos havidos, assentando-se a inexigibilidade de ressarcimento das parcelas pagas até a publicação da ata de julgamento.”

 

Ocorre, porém, que há sentença, datada de 19 de junho de 1992, com trânsito em julgado (Mandado de Segurança nº 53/92), em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da pensão vitalícia com base na lei Orgânica Municipal (Certidão de Inteiro Teor de ID 7791702, pág. 4).

Assim, tendo em vista a existência da coisa julgada, os efeitos da ADPF 833 não alcançam a apelada.

Nesse sentido é o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal:

Tema 733 (RE 730462):

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”

 

Verifica-se, inclusive, que em recente julgado o Supremo Tribunal Federal aplicou o entendimento do citado Tema 733:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUPOSTA AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (TEMAS 360 E 733 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão impugnado, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de violação direta da Carta Magna.

IV – Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (RE 611.503-RG/SP – Tema 360 da Repercussão Geral).

V – A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial (RE 730.462-RG/SP – Tema 733 da Repercussão Geral). VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1369829 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022).

 

Portanto, mantenho hígida a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, tendo em vista a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).

Por fim, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, voto pela majoração dos honorários advocatícios em 5%.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0802461-54.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA DAS MERCES DANTAS

Réu

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI

Publicação

09/08/2023