TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000102-88.2020.8.18.0084
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: REGICLAUDIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE NEUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A conduta de resistir à execução do ato legal foi praticada no mesmo contexto fático da ofensa verbal proferida contra os policiais militares, sendo evidente a relação de dependência entre as condutas de resistência e desacato. Desse modo, a resistência deve ser absorvida pelo delito de desacato pela aplicação do princípio da consunção, vez que não houve desígnios autônomos, e a resistência foi apenas um desdobramento da conduta precedente do desacato.
2. Diante das provas constantes nos autos, conclui-se que houve a prática dos delitos de desacato e resistência, mas não de vias de fato, haja vista que este último, materializado pela conduta de desferir um tapa no peito do policial militar, configura, em verdade, desacato.
3. O cálculo da pena é uma questão afeta ao livre convencimento do juiz, que deve se atentar aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da isonomia para a fixação desta.
4. Dosimetria da pena readequada.
5. Recurso conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, vez que preenchidos os pressupostos legais e admissibilidade e, no mérito, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambas as apelações, para absolver o acusado pelos delitos de vias de fato e resistência, bem como para condenar Regicláudio Soares da Silva pelo crime de desacato, cuja pena fixo em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e conceder o benefício do sursis, que terá suas condições de cumprimento estabelecidas pelo juízo da execução, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se de dupla apelação criminal, interposta pela defesa de Regicláudio da Silva e pelo Ministério Público, em face da decisão proferida nos autos da ação penal nº 0000102-88.2020.8.18.0084.
Narra a denúncia (ID nº 8661840 – Pág. 01/05) que Regicláudio Soares da Silva apresentou resistência contra ordem legal, bem como desacatou funcionário público no exercício de sua função e perturbou o sossego alheio com som automotivo em volume absurdo em horário indevido (art. 329, caput, e art. 331, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais).
Segundo apurado em sede de investigação policial, aos 28 de março de 2020, os policiais militares Cabo Rogério Meneses de Araújo e SD Rafael Maurício Grahm-Bell de Carvalho Sousa, durante policiamento ostensivo em São Félix do Piauí, receberam ligações informando a existência de um aparelho de som automotivo funcionando em volume elevado, perturbando o sossego alheio, em um sítio localizado na PI 224, que dá acesso à cidade de Santa Cruz dos Milagres – PI. Chegando ao local, confirmaram a veracidade das informações.
Elucidaram os autos que os policiais descobriram que o sítio pertencia ao denunciado e, na tentativa de chamar atenção do proprietário, sinalizaram com buzina, sirenes e giroflex. Quando este se dirigiu à cancela, os policiais o informaram sobre o dever de respeito ao sossego e ordenaram que o som fosse desligado. O denunciado, que estava embriagado, não só se negou a seguir a ordem legal, como passou a ofender os policiais com palavras de baixo calão, além de desafiá-los, chegando até a agredir fisicamente a vítima SD PM Grahm-Bell, com um tapa no peito.
A denúncia foi devidamente recebida em 27 de novembro de 2020, conforme documento de (ID nº 8661841 – pág. 11/72).
Defesa escrita do denunciado apresentada, conforme documento de (ID nº 8661841 – pág. 16/72).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23 de agosto de 2021, de acordo com documento de (ID nº 8661842 – pág. 15/66). Oportunidade em que o Presentante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela absolvição do acusado quanto a contravenção penal de perturbação de sossego público, e pela condenação por desacato e vias de fato.
A defesa apresentou alegações finais escritas (ID nº 8661842 – pág. 20/66), pugnando pela absolvição sumária do acusado pelo princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, sobreveio a sentença (ID nº 8661842 – pág. 52/66) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Regicláudio Soares da Silva como incurso nas penas do art. 329, caput do Código Penal, absolvendo-o com relação a contravenção penal do art. 42, III da Lei de Contravenções Penais, e com relação ao crime do art. 331 do Código Penal, fixar a sua pena definitiva fixada em 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Por fim, concedendo o benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 8910803 – pág. 01/04). O apelante requer que seja reformada a sentença para declarar sua absolvição quanto ao crime de Resistência.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 9783284 – pág. 01/12), o Ministério Público requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público também recorreu (ID nº 8661844 – pág. 01/56), requerendo a condenação de Regicláudio Soares da Silva como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 331 do Código Penal; bem como o redimensionamento da pena quanto a ambas infrações penais.
A defesa apresentou contrarrazões (ID nº 8661844 – pág. 38/56) propugnando pela absolvição do apelado, e pela não majoração da decisão de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10365022 – pág. 04/04) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por Regicláudio Soares da Silva. Em contrapartida, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Parquet, conforme documento de (ID nº 10365021 – pág. 05/05).
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos a SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
a) dos delitos de vias de fato, resistência e desacato
Em suas razões de apelação, alega o Parquet que o réu deve ser considerado incurso nas penas do crime previsto no art. 331, do CP (desacato), bem como da contravenção penal do art. 21, da LCP (vias de fato). Enquanto a defesa pugna pela absolvição do réu quanto ao crime de resistência (art. 329, do CP), com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, alegando falta de provas.
O Ministério Público argumenta que Regicláudio Soares da Silva deve ser considerado incurso nas penas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo em vista que a materialidade do delito restou comprovada pela conduta de desferir um tapa no peito de um dos policiais militares presentes na ação, e que sua prática foi corroborada pelo depoimento dos policiais em juízo.
Não assiste razão.
Em que pese não seja recepcionada esta hipótese levantada pelo Parquet, deve-se, sim, considerar a prova oral colhida em sede de instrução como meio idôneo para corroborar os delitos de desacato e resistência, sendo este o crime que ensejou a condenação do réu em primeira instância. Nesse sentido, é sólido o entendimento do STJ de que o depoimento de policiais é dotado de fé pública, e constitui meio de prova idôneo, em decorrência de seu dever de compromisso com a verdade, na forma da lei. Destaque-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo (e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.
Precedentes.
5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462).
6. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em 7/5/2020.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Sendo assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendo que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo para verificar a ocorrência dos crimes de desacato e resistência. Assim, cito os seguintes trechos:
Rogério de Meneses Araújo – Policial Militar
"[...]Eu não conhecia ele porque eu tava poucos dias na cidade. O Grahmbell conhecia porque o Grahmbell trabalha há muito tempo lá, Grahmbell se aproximou dele pra explicar, quando Grahmnbell se aproximou dele pra explicar, ele deu uma mãozada nos peito do Grahmnbell e os outros vieram pra cima, foi onde eu mandei o Grahmbell recuar e eu dei um tiro pra cima.[…]
Rafael Grahmbell – Policial Militar
[...] Diante dos fatos, o mesmo aí se alterou, tinha muita gente dele lá, houve por parte dele um tapa no meu peito e também várias palavras de baixo escalão ele denigriu sobre a guarnição, dizendo que ia me matar, visivelmente dizendo que ia me matar, principalmente eu. [...]"
De certo, para que se configure o crime de desacato não se faz necessária a existência de fato grave, bastando a palavra que importe em humilhação ou desrespeito ao funcionário público. Nesse sentido, Nélson Hungria conceitua o delito como: a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos ou qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. Já o delito de resistência se configura no momento em que há oposição do agente à determinação legal do funcionário público ou seu auxiliar, mediante violência ou ameaça.
Assim, diante das provas constantes nos autos, conclui-se que houve a prática dos delitos de desacato e resistência, mas não de vias de fato, haja vista que este último, materializado pela conduta de desferir um tapa no peito do policial militar, configura, em verdade, desacato.
Diante disso, poderá ocorrer a absorção do crime de menor gravidade pelo de maior, caso não haja desígnios autônomos, e os ilícitos penais tenham ocorrido em um mesmo contexto fático e temporal. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”. (STJ. 5ª T., HC n.º 380.029, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 22 mai. 2018).
Colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5532390-64.2020.8.09.0126 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PIRENÓPOLIS APELANTE : CONCEIÇÃO NERIS DA CUNHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. 1. RESISTÊNCIA E DESACATO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A consunção do crime de desacato pelo delito de resistência é possível, porquanto houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, e os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e temporal (precedentes do STJ). 2. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. Tendo em vista que o vetor judicial dos antecedentes criminais foi negativado com base em ações penais em andamento, o que vai de encontro ao que preconiza a Súmula 444 do STJ, e restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, impõe-se sua redução, e, consequentemente a redução da pena de multa e do prazo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. (TJ-GO - APR: 55323906420208090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R))
Ação Penal – Desacato – Resistência – Comprovação de autoria e materialidade – Depoimentos prestados pelos policiais militares de maneira coesa e que merecem crédito diante do contexto probatório – Versão apresentada pelo réu que restou isolada nos autos – Desacato e Resistência – Princípio da consunção – Crime de resistência absorvida pelo delito de desacato – Os crimes de desacato e resistência praticados em um só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição do delito de resistência. Dosimetria: Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes – Segunda fase – Incidência da agravante da reincidência – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena – Regime semiaberto mantido, em razão dos maus antecedentes e reincidência do acusado – Levando-se em consideração os maus antecedentes e a reincidência do réu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II e III, CP), igualmente sendo incabível o sursis (art. 77, I e II, do CP)– Nego provimento para ambos os recursos. (TJ-SP - APR: 15016414020188260576 SP 1501641-40.2018.8.26.0576, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 08/04/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2021)
No presente caso, pelo que se infere dos autos, restou suficientemente demonstrado que o acusado proferiu palavras de baixo calão, bem como desafiou os policiais militares em serviço, que estavam no exercício de sua função, quando não acatou à ordem de desligar o aparelho de som automotivo. Ademais, é válido ressaltar que a conduta de desacatar os agentes integrou o iter criminis do delito de resistência, motivo pelo qual o acusado não deve ser punido por ambos os crimes, desacato e resistência, impondo-se a absorção deste por aquele, por ser de natureza mais grave.
Ocorre que a conduta de resistir à execução do ato legal foi praticada no mesmo contexto fático da ofensa verbal proferida contra os policiais militares, sendo evidente a relação de dependência entre as condutas de resistência e desacato. Desse modo, a resistência deve ser absorvida pelo delito de desacato pela aplicação do princípio da consunção, vez que não houve desígnios autônomos, e a resistência foi apenas um desdobramento da conduta precedente do desacato.
b) da dosimetria da pena
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS ARTS. 171, § 3º E 71 DO CP. INEXISTÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO. MOMENTOS DISTINTOS. FRAÇÃO CONTINUIDADE. 1/2 PARA 6 INFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador, bem como que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, seu reexame pela via mandamental do writ, somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório. III - O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, salientando que, in casu, o Tribunal de origem exasperou a basilar de forma fundamentada, diante da análise do caso concreto, justificando o desvalor do vetor culpabilidade na maior reprovabilidade da conduta do paciente. IV – As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas pela jurisprudência, não vinculam o julgador, que deve, na dosimetria, atentar para os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de motivação a fim de permitir a verificação dos limites da discricionariedade. V – Não há falar em cumulação indevida das causas de aumento dos arts. 171, § 3º, e 71, ambos do Código Penal, porquanto a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator quando ficar configurada que as infrações delitivas se deram de forma semelhante e com unidade de desígnios diante das circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos crimes, na dicção do art. 71 do CP. VI – Caracteriza constrangimento ilegal a adoção do patamar máximo de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão unicamente da prática do crime por 6 vezes, na medida em que “o STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/2021, grifei). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Conforme entendimento firmado por esta Corte, o cálculo da pena é uma questão afeta ao livre convencimento do juiz, que deve se atentar aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da isonomia para a fixação da pena.
Sendo assim, passo à nova dosimetria da pena, pelo crime de desacato (art. 331, do Código Penal).
Na primeira fase, em observância às circunstâncias do art. 59, do CP, vejamos:
Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, o Parquet alega que esta circunstância deve ser valorada negativamente. Contudo, não assiste razão ao pedido, vez que a a conduta do réu é inerente ao tipo penal em questão;
Antecedentes: Para Rogério Greco, os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não possui maus antecedentes;
Conduta social: A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Pelas informações presentes nos autos, não há como valorar;
Personalidade: Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. In casu, o Parquet também alega que esta circunstância deve ser valorada negativamente. Novamente, não assiste razão ao pedido, pois não é possível avaliar esta circunstância;
Motivos: Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Inerentes ao tipo penal;
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. In casu, não há elementos para valorar;
Consequências do crime: As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Pelos autos, não se pode valorar;
Comportamento da vítima: A circunstância judicial do comportamento da vítima apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente. Neste caso, a conduta dos policiais não será considerada para valorar.
Diante disso, a despeito do pedido do Ministério Público, por não haver circunstância judicial em desfavor do réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase deve-se verificar a existência, ou não, de circunstâncias atenuantes e agravantes. No presente caso, tendo em vista a inexistência de tais circunstâncias, mantenho a pena intermediária fixada em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, deve-se verificar a existência, ou não, de causas de diminuição ou aumento da pena. No presente caso, também não incidem tais circunstâncias, de modo que, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em aberto. Além disso, determino a concessão do benefício do sursis, considerando a pena imposta não superior a 02 (dois) anos, de modo que, fica a critério do juízo da execução o estabelecimento das condições aplicáveis ao caso.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, vez que preenchidos os pressupostos legais e admissibilidade e, no mérito, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambas as apelações, para absolver o acusado pelos delitos de vias de fato e resistência, bem como para condenar Regicláudio Soares da Silva pelo crime de desacato, cuja pena fixo em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e concedo o benefício do sursis, que terá suas condições de cumprimento estabelecidas pelo juízo da execução.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, vez que preenchidos os pressupostos legais e admissibilidade e, no mérito, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambas as apelações, para absolver o acusado pelos delitos de vias de fato e resistência, bem como para condenar Regicláudio Soares da Silva pelo crime de desacato, cuja pena fixo em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e conceder o benefício do sursis, que terá suas condições de cumprimento estabelecidas pelo juízo da execução, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/07/2023
0000102-88.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContravenções Penais
AutorREGICLAUDIO SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023