TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804169-96.2018.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FRANCISCO PIO NETO
Advogado(s): FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda não haver sido localizado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.4. Os honorários advocatícios também restam mantidos, em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, observando-se o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, movida pela parte apelante em face de FRANCISCO PIO NETO.
A r. sentença (id. 8869373) JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.
Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (id. 88693810).
Em suas razões recursais a parte autora sustenta (id.8869384): necessidade de pedido de retratação da decisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. o 485 § 7º CPC/2015; ofensa aos artigos 139-IX e 317 do CPC; conversão em execução – faculdade do credor; da condenação dos honorários – princípio da causalidade.
Por fim, requer a parte apelante a esta Colenda Câmara que recepcionem a presente peça em seu efeito suspensivo e devolutivo, conforme art. 1012 e seus incisos, e que ocorra a reforma in totum da sentença atacada, devendo ser determinado o prosseguimento da ação com o envio de notificação ao Ministério Público para atuar no caso nos termos do no §8º do art. 1º do Decreto Lei 911/69.
Bem como, para que o autor possa dar o devido prosseguimento com o pedido de conversão em execução, caso assim deseje, a fim de que possa recuperar o crédito.
Manifestação da parte apelada (id.8869388) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id. 10282116).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.10479121 )
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo apelante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada pelo BANCO BRADESCO, em face de FRANCISCO PIO NETO, na qual a parte autora/apelante sustenta que na data de 10/07/2018 , celebrou com o(a) Requerido(a) o contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o n° 132945094, no valor total de R$ 68.973,12 (Sessenta e Oito Mil e Novecentos e Setenta e Três Reais e Doze centavos), comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.436,94 (mil e quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.
Contudo, a parte ré/apelada não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato supra mencionado, deixando de efetuar o pagamento da parcela n° 3, com vencimento em 11/10/2018, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pretende a instituição financeira a reforma da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito, requerendo o prosseguimento da demanda com a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
De início, observo que a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução possui expressa previsão no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, in verbis:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(grifei).
O objetivo é tutelar o direito material do credor quando frustrada a apreensão do bem (seja pela não localização, seja por se encontrar em péssimo estado de conservação), facultando-lhe, portanto, a conversão do procedimento, ainda que após a entrega do mandado citatório (localização do devedor).
Tal disposição legislativa objetiva justamente impedir a ineficácia da sentença que determina a apreensão de bem cujo paradeiro é desconhecido ou cuja condição inviabiliza a venda extrajudicial.
Entretanto, no caso concreto, evidencia a falta de interesse processual da parte apelante, conforme consta na r. sentença a quo, vejamos:
(...)
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID. nº 5511519).
Certidão (ID nº 12229925), na qual o oficial de Justiça informa que se dirigiu ao endereço consignado, “mas, no local não foi encontrado o bem de apreensão; o devedor FRANCISCO PIO NETO disse que, vendeu o veículo em questão para terceiros; não sabendo ou não quis informar o paradeiro do bem já mencionado e nem tão pouco do comprador”.
Petição do autor (ID nº 12820104), pugnando pela intimação do demandado para indicar o paradeiro exato do bem, e/ou apresentar o veículo em juízo, ou para pagar a integralidade da dívida, sob pena de configurar crime de estelionato e de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimado, o réu (ID nº 15323254) pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e informou nunca ter comprado carro da parte autora, tampouco é comerciante e muito menos reside no endereço indicado na inicial. Relatou, outrossim, que ajuizou ação própria contra o banco autor pedindo indenização pelos danos causados a seu nome junto ao JEC de Parnaíba.
Intimado sobre a manifestação anterior, o requerente (ID nº 17218923) reiterou os pedidos formulados no ID nº 12820104.
Decisão (ID nº 17851198), deferindo a gratuidade da justiça ao requerido e informando que o credor fiduciário deverá requerer a devida conversão.
Novamente, o réu (ID nº 19408175) informou não saber o paradeiro do bem e nem sequer realizou contrato com o banco autor.
Despacho (ID nº 21868695), determinando a intimação do autor para cumprir as determinações da decisão contida no ID nº 17851198.
No ID nº 23031141, pleiteou novamente o suplicante pela intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, sob pena dos consectários legais indicados (responder por crime de estelionato e pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça).
Despacho (ID nº 24043886), informando que em que pese o pedido contido no ID nº 23031141, há manifestação do réu informando que não sabe o paradeiro do veículo no ID nº 19408175, motivo pelo qual deverá se manifestar acerca da decisão contida no ID nº 17851198, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimado, o requerente (ID nº 26017993) reiterou o pedido anteriormente formulados no ID nº 18066835, qual seja, a intimação do demandando para indicar o paradeiro exato do bem sob pena de responder à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
No caso concreto, as diligências de busca e apreensão do veículo tornaram-se inviáveis, visto que o bem não foi encontrado em posse do demandado (ID. nº 12229925).
Desde outubro de 2020 a parte requerente já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, mesmo apesar de devidamente intimada para o ato (ID. nº 17851681). Dessa forma, outra solução não há, a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. (grifei).
(...)
Desse modo, o credor não foi surpreendido com a informação de que o bem não se encontrava na posse do devedor. Ressalte-se que a parte requerente/apelante poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, apesar de devidamente intimado para o ato (id. 17851681 autos originários).
Nesse sentido:
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO. Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão. Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido. Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito. Sentença correta. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO. Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão. Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido. Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito. Sentença correta. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06). (grifei).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecida a inércia da parte requerente em dar regular andamento ao feito é medida que se impõe.
Os honorários advocatícios também restam mantidos, em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, observando-se o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios.
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, totalizando 15 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, totalizando 15 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804169-96.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO PIO NETO
Publicação22/08/2023