Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019024-87.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABANDONO DE CAUSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS REALIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se sem resolução de mérito o feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme a redação do §1º, neste caso, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Constatado que não foi atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação do autor via AR, devidamente recebido, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019024-87.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019024-87.2012.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C  PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABANDONO DE CAUSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS REALIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 

1. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se sem resolução de mérito o feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme a redação do §1º, neste caso, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

2. Constatado que não foi atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação do autor via AR, devidamente recebido, a extinção do processo é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e não provido. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo sido a parte Apelante devidamente intimada para se manifestar nos autos, e mesmo assim se manteve inerte, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO , já qualificada, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , igualmente qualificada. 


Nas suas razões recursais ( Id n° 10179633) requer a apelante que seja conhecido o presente apelo e que seja provido, declarando nula a sentença atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei.


Devidamente intimada de Id n° 10179647, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requerendo o improvimento da pretensão recursal, que seja mantida incólume a sentença proferida, requer a condenação da parte em honorários e custas arbitrados sobre o valor da demanda. 


O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id n° 10920390).




É o relatório.

Passo ao voto. 



MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado com pagamento das custas judiciais, logo, admissível.


A presente questão se perpassa em torno do descontentamento da Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, CPC/15). Vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


I - indeferir a petição inicial;


II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


[...]


É importante apontar que o magistrado pode pôr fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um 1 (um) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Compulsando os autos, verifica-se que a autora não cumpriu diligencias necessárias ao andamento da lide,pois conforme se verifica nos autos a parte Apelante não se manifestou nos autos para dar andamento da ação, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal ato, conforme se verifica no aviso de intimação para a defesa, (ID 10179633, páginas 168 -169).


Verifica-se, portanto, que a Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimada para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em falta de procedência por parte da Vara do Juízo de origem.


No mesmo sentido há jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL –  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Trata-se de ação de busca e apreensão em virtude da inadimplência do requerido.

2- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção.

3-O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

4 - Assim, intimado o autor pessoalmente para se manifestar nos autos e nada requerendo, cumpre a extinção do feito sem julgamento do mérito. 

5 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004591-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )


PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE CONTRADITÓRIO DO REÚ. INAPLICABILIDADE DA SUM 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, por tratar-se de inércia da parte autora/apelante em dar prosseguimento ao processo 2. Inicialmente, cumpre analisar o disposto no inciso utilizado pelo Juiz a quo para extinguir o processo, qual seja, o inciso III do art. 267 do CPC, bem como o § 1º deste mesmo artigo, também aplicável ao presente caso:  Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.3  A mesma foi intimada para sanar o vicio no prazo de 48 h e se manteve inerte, obedecendo , o Juiz , ao §1 do art 267,III do CPC.4   De acordo com a SUM 240 do STJ, há  necessidade de expresso pedido da parte ré para que o juiz declare a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pelo autor.5 Contudo, não se poderia aqui exigir o requerimento do réu para o processo ser extinto, porque o contraditório não se formou, não se pode falar em aplicar do enunciado da súmula 240, do STJ, ao caso.6 Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010197-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVIDAMENTE REALIZADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.Sentença MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença, a desídia do exequente em promover o andamento do feito também pode gerar a extinção do processo, aplicando-se o art. 485 do CPC aos feitos executivos. 2. Para que se caracterize o abandono de causa apto a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, deve-se observar a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC, o qual determina prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias. 3. No caso dos autos, observa-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, segundo dispõe o art. 485, §1º, do CPC, ao passo que também deixou de promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda. Dessa forma, nota-se que a intimação da parte exequente atendeu ao requisito legal da pessoalidade, razão pela qual se observa o abandono da causa apto a autorizar a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, deu-se por abandono da causa e não pela ausência de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual é inaplicável a suspensão do feito, na forma do CPC, art. 921, III. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1623566, 07123033520208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


É de suma importância apontar ainda que a parte apelante fora devidamente intimada, inclusive com assinatura no recebimento de intimação sobre a demanda, porém se manteve inerte. Nesse caso, não se pode falar em aplicar o enunciado da Súmula 240 do STJ, posto que a parte apelada fora devidamente intimada, formando assim o contraditório na referida demanda. Para corroborar tal interpretação vejamos o que diz a referida Súmula: SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, e tendo sido a parte Apelante devidamente intimada para se manifestar nos autos, e mesmo assim se manteve inerte, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0019024-87.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/08/2023