TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803525-49.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratada na conta bancária de titularidade da parte autora.
3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais.
4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803525-49.2020.8.18.0140) ajuizada por MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 9536245 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 9536264 - Pág. 1), o banco apelante afirma que a operação foi contratada junto a estabelecimento de correspondente bancário, tendo, para tanto, sido utilizados o cartão magnético e a senha numérica – ambos de posse e uso exclusivo do cliente – para a efetivação da contratação. Aduz que a quantia contratada fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado (Num. 5060815 - Pág. 1).
Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário - Num. 5060823 - Pág. 1).
Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000717-97.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00007179720188160086 Guaíra 0000717-97.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
0803525-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO
Publicação17/10/2023