Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802365-70.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802365-70.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802365-70.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido. 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DOS SANTOS, ora apelante, contra sentença proferida pelo d. Juízo da  Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais  (Proc. n° 0802365-70.2021.8.18.0037), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Id. nº 9579860), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido na demanda.

 

Em suas razões recursais (Id. nº 9579862), a apelante afirma que o contrato em debate é nulo tendo em vista que firmado sem as formalidades legais e que não foi comprovada transferência bancária para apelante. Pleiteia o provimento do recurso para que seja a ação julgada procedente, com a anulação do referido contrato e condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e à fixação de danos morais.

 

Em contrarrazões (Id. nº 9579965), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo. Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna, por fim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 9518269).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 


 VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

     

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

            Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado pela parte autora/apelante (Id. nº 9579850), juntando, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (Id. nº 9579853).

 

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constata-se que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado (Id. nº 2809384), e não a ilegalidade da avença. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (Grifou-se).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato.  4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença combatida não merece reparo.

 

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802365-70.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2023