TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0751305-38.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina– PO - 0826506-38.2021.8.18.0140)
Agravantes: MARIA GORETTE VAZ DE OLIVEIRA e SONIA MARIA ABREU SOUSA LOPES
Advogados: Luciano José Linard Paes Landim – OAB/PI Nº 2.805 e Outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA – CUSTAS JUDICIAIS MAIORES QUE AS RENDAS LÍQUIDAS DAS AGRAVANTES - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes;
2. Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC;
3. Em que pese a condição de servidoras públicas das Agravantes, o simples fato de auferirem renda líquida superior a R$2.000,00 (dois mil reais), isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sem antes conceder prazo hábil para sua comprovação;
4. Acrescente-se que ficou demonstrada a impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, pois o valor das custas ultrapassa a renda líquida mensal das Agravantes, sob pena de comprometer seu próprio sustento, o que certamente impediria o acesso à justiça para questionar o direito reclamado;
5. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder às Agravantes o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETTE VAZ DE OLIVEIRA e Outra, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (PO-0826506-38.2021.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento “das custas do preparo bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Alegam as Agravantes que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais da demanda e que preenchem o requisito definido na Lei 1.060/50, uma vez que passaram para inatividade e sofreram redução nos seus rendimentos.
Aduzem que a quantia econômica pretendida totaliza R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que foi o valor atribuído à causa, sendo que as custas ficaram no montante de R$ 10.616,21 (dez mil e seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos).
Sustentam que “juntaram à exordial a declaração de hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo, bem como seus últimos 03 (três) contracheques”, ressaltando que o valor das custas processuais está além do valor da aposentadoria líquida.
Argumentam que o “juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento” dos requisitos necessários, entretanto, “não houve sequer determinação às partes para que comprovassem fazer jus à gratuidade aqui reclamada”.
Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega a possibilidade de parcelamento das custas e que o valor da causa “foi liberalmente fixado pelas agravantes”. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Após a concessão do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10574971).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ao analisar os argumentos do recurso, conclui-se que a decisão liminar deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou “a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º - § 8º Omissis;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 101 (…)
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Como se sabe, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
No caso concreto, as Agravantes afirmam na petição inicial que não possuem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios em detrimento do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o, do CPC).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).
Entretanto, o magistrado singular deixou de atentar para os referidos preceitos, na medida em que deixou de conceder às Agravantes prazo para a juntada de prova de suas condições financeiras.
Assim, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deveria concedê-lo ou oportunizar prazo às Agravantes para que comprovassem a hipossuficiência alegada ou, na impossibilidade de fazê-lo, assegurar o direito ao parcelamento das custas, sob pena de violação às garantias constitucionais mencionadas.
Em que pese a condição de servidoras públicas das Agravantes, o simples fato de auferirem renda líquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sem antes conceder prazo hábil para sua comprovação.
Ressalte-se, por oportuno, que se tratam de servidoras aposentadas e que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Decerto, a comprovação de hipossuficiência econômica constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos.
Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme análise dos contracheques anexados, verifica-se que as Agravantes perceberam os seguintes rendimentos líquidos: SONIA MARIA ABREU SOUSA LOPES: R$ 2.637,36 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente a agosto/2019; MARIA GORETTE VAZ DE OLIVEIRA: R$ 2.113,11 (dois mil, cento e treze reais e onze centavos), referente a janeiro/2022 (Id. 6344520).
In casu, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, frise-se, que é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), resultam no montante de R$ 10.616,21 (dez mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o que corresponde aproximadamente a cinco vezes a renda líquida mensal das Agravantes, a demonstrar a impossibilidade de efetivar seu pagamento, sob pena de comprometer seu próprio sustento, o que certamente as impediriam de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.
Nota-se, portanto, que as Agravantes lograram êxito em comprovar que fazem jus ao benefício pleiteado, consoante a declaração de hipossuficiência, contas de água e luz, além dos contracheques, o que demonstra a incapacidade financeira para o adimplemento das custas judiciais.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE revisão de cláusulas contratuais – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI nº 2016.0001.013716-5, Rel: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câm. Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010723-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC.
Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder às Agravantes o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder às Agravantes o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/07/2023
0751305-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA GORETTE VAZ DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023