Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755651-32.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2.Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 932, III, CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755651-32.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIAPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2.Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 932, III, CPC.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIAPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2.Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 932, III, CPC.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC FELIPE DA SILVA ALVES, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0826538-09.2022.8.18.0140) ajuizada contra a UESPI, figurando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.

Alega o Agravante que obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame médico) do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº02/2021, contudo, foi reprovado no Exame de Aptidão Física.

Aduz que a banca examinadora do certame o considerou inapto, porque não teria realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições no teste de “flexão abdmoninal remador”, tendo contabilizado apenas 23 (vinte e três) delas, conforme ficha de avaliação.

Sustenta que realizou 39 (trinta e nove) repetições, sendo o caso de erro do avaliador na contagem das repetições e que “só possui apenas licenciatura em educação física, sendo que, para aplicar exame de aptidão física é necessário ser portador de bacharelado em educação física”.

Portanto, requer a concessão do efeito ativo ao presente instrumento, com o fim de determinar aos Agravados que suspendam o ato impugnado, convocando-o para as próximas fases do certame, até julgamento da ação principal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

Postergada a análise do pleito suspensivo, os Agravados apresentaram contrarrazões, asseverando a inexistência de ilegalidade no exame questionado, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a violação aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, ao tempo em que requerem o improvimento do recurso.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 10423170).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A controvérsia no presente caso cinge-se em torno do indeferimento do pedido de tutela de urgência acerca da suspensão da eliminação do Agravante no exame de aptidão física ou na nulidade do teste de abdominal, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 25/01/2023 foi proferida sentença na ação principal, para julgar “IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR”, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condená-lo “nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida”, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

  

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

DECISÃO

 



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.” 



 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0755651-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ISAAC FELIPE DA SILVA ALVES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/07/2023