TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-82.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ALEXANDRE FERRO GOMES LINARD
Advogado(s) do reclamante: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA COM A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. EFEITOS RETROATIVOS. ILEGALIDADE COMETIDA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-82.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ALEXANDRE FERRO GOMES LINARD
Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora municipal vinculada à Fundação Municipal de Saúde, detentora do cargo de médica, aduz que foi promovida, por meio da Portaria 1.293/2018, com o reconhecimento de efeitos retroativos desde o dia 30-10-2016, sem que o ente municipal tenha promovido os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que determinou a extinção do pleito de pagamento da parcela de julho de 2018, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de documento essencial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 9.508,83 (nove mil quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente às diferenças decorrentes da promoção da Classe A Nível 1 para Classe A Nível 2 referente aos meses de Outubro de 2016 a Junho de 2018 (incluindo vencimentos, abonos de férias de 2017 e 2018, bem como 13º salários de 2016 e 2017), bem como 13º salários, assim como adicional de insalubridade discriminada).
Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de saúde interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de disponibilidade financeira.
O Município de Teresina também interpôs recurso inominado aduzindo a ilegitimidade passiva e a incorreção dos cálculos.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0800140-82.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuALEXANDRE FERRO GOMES LINARD
Publicação08/08/2023