Acórdão de 2º Grau

Data Base 0801966-80.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA COM A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. EFEITOS RETROATIVOS. ILEGALIDADE COMETIDA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801966-80.2020.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801966-80.2020.8.18.0003

RECORRENTE: CELSO PIRES FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA COM A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. EFEITOS RETROATIVOS. ILEGALIDADE COMETIDA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801966-80.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: CELSO PIRES FERREIRA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora municipal vinculada à Fundação Municipal de Saúde, detentora do cargo de médica, aduz que foi promovida, por meio da Portaria nº 847/2016, com o reconhecimento de efeitos retroativos desde o dia 10-10-2012, sem que o ente municipal tenha promovido os efeitos financeiros no seu contracheque durante a referida data até abril de 2016.

Requer, assim, a condenação da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição das parcelas pleiteadas no período de novembro de 2012 a novembro de 2015, determinou a extinção do pleito de pagamento da parcela de maio de 2016, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de documento essencial e, por fim, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 6.468,30 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente às diferenças decorrentes da promoção da Classe C Nível 1 para Classe C Nível 3, referente aos meses de dezembro de 2015 a abril de 2016, incluindo-se as parcelas de vencimento e adicional de insalubridade.

Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de saúde interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, e a ausência de disponibilidade financeira.

O Município de Teresina também interpôs recurso inominado aduzindo a ilegitimidade passiva.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801966-80.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

CELSO PIRES FERREIRA FILHO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

08/08/2023