TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001419-23.2016.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA SILVA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG S/A
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL. 1. Considerando que o último desconto ocorreu em junho de 2011 e a ação foi ajuizada em novembro de 2016, já se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, logo, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate. 2. Improcedência mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por MARIA DA SILVA PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais – processo nº. 0001419-23.2016.8.18.0065 – ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado.
A parte autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser pessoa idosa e não alfabetizada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de parcelas referentes a empréstimo consignado, sem existir manifestação de vontade válida e formal.
Requereu a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem ainda condenação em danos morais.
O magistrado sentenciante julgou a demanda improcedente, destacando que o banco réu juntou aos autos o contrato em discussão e o comprovante de transferência dos valores à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em síntese, a nulidade do contrato em debate, vez que deveria ser formalizado por instrumento público, já que envolve pessoa analfabeta. Ademais, defende que não há nos autos comprovação idônea do repasse dos valores, questionando o documento apresentado pela instituição financeira.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença de origem, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.
Intimadas as partes para manifestação sobre eventual incidência da prescrição, na forma do art. 10 do CPC, o banco réu, na petição de ID 10409110, aduz que resta caracterizada a prescrição quinquenal, e a autora, na petição de ID 10576959, defende a inocorrência da prescrição, afirmando que ajuizou a demanda em 12/08/2015 e o último desconto ocorreu em 07/05/2011.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO RECURSO
Compete examinar a insurgência apresentada no apelo interposto por MARIA DA SILVA PASSOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais – processo nº. 0001419-23.2016.8.18.0065 – ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado.
Conforme sentença, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente por considerar demonstrada a regularidade da contratação, vez que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato em discussão e o comprovante de transferência dos valores à parte autora.
Pois bem. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a improcedência da demanda de origem, vez que houve prescrição da pretensão da parte recorrente de ter restituído, em dobro, os valores então consignados em seu benefício, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária, tudo com relação ao contrato nº. 183602974 indicado na inicial.
Registre-se que, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição e, nos termos da petição de ID 10576959, afirmou que ajuizou a demanda em 12/08/2015 e o último desconto do contrato em debate ocorreu em 07/05/2011, não ocorrendo, em seus dizeres, a prescrição.
Sem razão a parte apelante.
É cediço que para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)
Consoante explicitado, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, na presente demanda, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.
Em análise do contrato, constata-se que o último desconto dito indevido, referente ao negócio jurídico em debate, qual seja, contrato nº. 183602974, ocorreu em 07/06/2011. E a distribuição da ação em primeira instância, por sua vez, consoante capa do processo, ocorreu em 23/11/2016 – data da distribuição.
Em sendo assim, considerando que o último desconto ocorreu em junho de 2011 e a ação foi ajuizada em novembro de 2016, já se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate.
Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo, por isso, ser mantida a improcedência da demanda de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência da demanda, por verificar a ocorrência da prescrição.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001419-23.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA PASSOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/07/2023