TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802075-16.2021.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Sentença reformada. Recurso provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula no 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802075-16.2021.8.18.0050
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id 9687593), o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 9687595), a apelante reafirma o caráter ilícito dos descontos em seus proventos, tendo em vista que não solicitou/contratou qualquer pacote de serviço junto ao banco requerido. Prova disso, segundo a apelante, é que a instituição financeira não apresentou nenhum instrumento contratual que legitime a cobrança das tarifas impugnadas. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (id 9687605), o apelado sustenta a regularidade dos descontos a título de tarifas, uma vez que que a conta da parte Recorrente não se encaixa naquela que é isenta de tarifação. Desse pugna, requer seja negado provimento ao Recurso interposto.
Recurso recebido com efeito suspensivo (id 9704576).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10213927).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9704576 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, descontada mensalmente nos proventos da autora.
No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
No caso, a autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”.
Por outro lado, o banco não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, ainda que de forma genérica, o que evidencia a irregularidade nos descontos efetuados no beneficio percebido pela consumidora.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6.°, inciso VIII do CDC, logo, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente bancária são indevidos, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Não é o outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados colacionados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800067-38.2019.8.18.0082 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a regularidade da contratação, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude.
4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados no benefício do apelante, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
5. Dano moral fixado em valor desproporcional ao caso dos autos.
6. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000131-81.2019.8.18.0082 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/08/2020)
Quanto aos danos morais, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula no 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802075-16.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2023