TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-16.1997.8.18.0033
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, DANIEL RENATO ARAUJO ANDRADE, ANTONIO FERREIRA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA
APELADO: LAURO GIL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS INSUBSISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação monitória ajuizada com base em declaração firmada por uma dos demandados e avalizada por outro, ora apelantes, contendo o compromisso de entregar ao autor, ora apelado, um automóvel Gol 1.000, zero quilômetro. 2. A referida declaração configura documento escrito apto a fundamentar o pleito monitório, de modo que competia aos ora apelantes, em sede de embargos à monitória, comprovar, consoante exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo ora apelado. 3. Inexiste registro de que os apelantes tenham se desincumbido do aludido ônus probatório. Com efeito, percebe-se que os apelantes não negaram a existência da declaração, tampouco argumentaram que suas manifestações de vontade teriam decorrido de algum vício invalidante, tendo inclusive o emitente reconhecido expressamente tal documento em seu depoimento pessoal. 4. A tese de que a obrigação assumida na declaração trazida aos autos pelo apelado estaria condicionada ao adimplemento de valores concernentes à cota do chamado “consórcio entre amigos” não encontra sustentação. Com efeito, diversamente do que indicam os apelantes, a declaração juntada ao caderno processual não é condicional, nela figurando, em verdade, a assunção, de forma clara e objetiva, de obrigação pura e simples de entregar ao apelado o bem que descreve. 5. Ressalvadas as situações caracterizadoras de defeito invalidante que provocam discrepância entre a vontade declarada e a internamente desejada, as quais não se fazem presentes, não ressoa minimamente crível que alguém firme documento contraindo obrigação, sem que a manifestação de vontade esteja devidamente lastreada no mundo fático. 6. Considerando que os embargos apresentados pelos ora apelantes e as manifestações testemunhais colhidas não se mostraram aptos a derruir a prova documental apresentada pelo ora apelado na petição inicial, não servindo à desconstituição do mandado monitório para o qual aquela serviu de substrato, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE e FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, movida por LAURO GIL DA SILVA, ora apelado.
Na origem, o ora apelado ajuizou ação monitória, alegando que adquiriu cota de terceiro contemplado no chamado “consórcio entre amigos”, tendo recebido declaração firmada pelo apelante Manoel Francisco de Oliveira Andrade, e avalizada pelo apelante Francisco Anísio de Andrade Cavalcante, contendo o compromisso de entregar-lhe um automóvel Gol 1.000, zero quilômetro.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE e FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE à AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LAURO GIL DA SILVA e DECLARO CONSTIITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, forte no art. 700, II do NCPC, consubstanciado na obrigação tutelável de entregar de um bem móvel determinado, qual seja, um automóvel GOL, motor 1.000 (mil cilindradas), 0 km ao autor da ação monitória.
Condeno os Embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e tempo exigido para o labor.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alegaram os recorrentes, em síntese, que: a magistrada ignorou que o ora apelado alterou a versão dos fatos apresentados no feito, mudando a causa de pedir, eis que inicialmente afirmara ter adquirido a cota do consórcio de Francisco de Assis Emanoel Pinheiro Alves, e depois afirmou que adquiriu a cota de consórcio do Sr Chico Pirão, sendo que ao ser ouvido falou novamente ter adquirido a cota do primeiro indicado; o apelado apresentou dois fatos diversos no decorrer do processo para embasar seus pedidos, porém não demonstrou de forma alguma a veracidade de nenhum deles; o apelado não demostrou sob que circunstância fora assinada a declaração pelos apelantes, tratando-se de documento que não faz parecer verdade as histórias contadas; todos os depoimentos das testemunhas são contrários aos fatos alegados pelo autor; o juízo de origem não citou em sua sentença sob qual fato apresentado pelo autor se fundou sua decisão; a declaração não pode ser analisada de forma literal, sem considerar a conjuntura em que fora emitida, sendo que o apelante subscritor realmente afirmou que entregaria o carro ao apelado, mas sob a condição de que o Sr Francisco de Assis Emanuel pagasse as cotas do consórcio, o que não ocorreu. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os embargos opostos e improcedente o pedido formulado na ação monitória.
Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE e FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE à ação monitória ajuizada por LAURO GIL DA SILVA e declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, forte no art. 700, II do NCPC, consubstanciado na obrigação tutelável de entregar de um bem móvel determinado, qual seja, um automóvel GOL, motor 1.000 (mil cilindradas), 0 km ao autor da ação monitória.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.
Dimana dos autos que o ora apelado ajuizou ação monitória, afirmando ter adquirido cota de terceiro contemplado no chamado “consórcio entre amigos”, tendo recebido declaração firmada pelo apelante Manoel Francisco de Oliveira Andrade, e avalizada pelo também apelante Francisco Anísio de Andrade Cavalcante, contendo o compromisso de entregar-lhe um automóvel Gol 1.000, zero quilômetro.
Considerando que a referida declaração acompanha a petição inicial, configurando documento escrito apto a fundamentar o pleito monitório, tem-se que competia aos ora apelantes, em sede de embargos à monitória, comprovar, consoante exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo ora apelado.
Entretanto, inexiste registro de que os apelantes tenham se desincumbido do aludido ônus probatório.
Com efeito, percebe-se que os apelantes não negaram a existência da declaração, tampouco argumentaram que suas manifestações de vontade teriam decorrido de algum vício invalidante, tendo inclusive o emitente reconhecido expressamente tal documento em seu depoimento pessoal.
Por seu turno, a tese de que a obrigação assumida na declaração trazida aos autos pelo apelado estaria condicionada ao adimplemento de valores concernentes à cota do chamado “consórcio entre amigos” não encontra sustentação. Com efeito, diversamente do que indicam os apelantes, a declaração juntada ao caderno processual não é condicional, nela figurando, em verdade, a assunção, de forma clara e objetiva, de obrigação pura e simples de entregar ao apelado o bem que descreve.
Registre-se, neste passo, que, ressalvadas as situações caracterizadoras de defeito invalidante que provocam discrepância entre a vontade declarada e a internamente desejada, as quais não se fazem presentes, não ressoa minimamente crível que alguém firme documento contraindo obrigação, sem que a manifestação de vontade esteja devidamente lastreada no mundo fático.
Assim, considerando que os embargos apresentados pelos ora apelantes e as manifestações testemunhais colhidas não se mostraram aptos a derruir a prova documental apresentada pelo ora apelado na petição inicial, não servindo à desconstituição do mandado monitório para o qual aquela serviu de substrato, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000001-16.1997.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE
RéuLAURO GIL DA SILVA
Publicação02/07/2023