TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806127-30.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. Também restou nos autos comprovado a disponibilização dos valores em favor da parte apelante 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
O magistrado a quo entendeu que restou demonstrada a regularidade da contratação, destacando que há nos autos contrato assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas e comprovação da efetiva transferência do valor para a conta da autora, considerando a quitação de empréstimo anterior, conforme discriminado no instrumento contratual.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, impugnando o comprovante de pagamento apresentado pela instituição financeira demandada, além de alegar que a parte apelada apenas refutou os fatos descritos na inicial de forma superficial, sem trazer ao processo prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para acolher os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide e condenação do requerido a restituir em dobro o valor descontado de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte apelada no ID 8520961.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, ora apelante, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Pretendendo a reforma do julgado, impugna a apelante, em síntese, o comprovante de pagamento apresentado pela instituição financeira demandada, além de alegar que a parte apelada apenas refutou os fatos descritos na inicial de forma superficial, sem trazer ao processo prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo. Defende a procedência dos pedidos iniciais, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, com a condenação do requerido a restituir em dobro o valor descontado de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 347363651-6.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 8520942. O mencionado contrato, celebrado em 18/05/2021, está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, no aludido documento há identificação do tipo de contrato, que, no caso, refere-se a refinanciamento, apontando que a quantia de R$ 1.880,54 seria para quitação de dívidas com o Banco Pan e a quantia de R$ 1.416,85 para a contratante.
Conforme documento de ID 8520943, verifica-se que a operação originária da renegociação é a de nº. 332096390-7. E por meio do extrato de consignações do INSS juntado aos autos pela parte autora no ID 8520931, constata-se que o referido contrato de nº. 332096390-7 com o Banco PAN foi excluído pela instituição financeira em 21/05/2021, com fim dos descontos em 05/2021.
Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor R$ 1.416,85 em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 8520944.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão, bem ainda de que ocorreu a disponibilização dos valores à autora.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0806127-30.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/07/2023