TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759985-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EXISTENTE, COM A TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS, NO PRAZO DE 105 DIAS EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. PRAZO RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA.
1. é dever do Estado, pessoalmente, ou por meio dos seus delegatários de serviços públicos, a prestação de comodidades essenciais à população, dentre as quais está o serviço de fornecimento de energia elétrica, item essencial para a manutenção da dignada humana.
2. A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.
3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801744-64.2022.8.18.0061) ajuizada por MARIA DA LUZ DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA e FRANCISCA DA PAZ DA SILVA, ora agravadas.
Na decisão hostilizada (Id. nº 9126802 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau deferiu pedido liminar, determinando à requerida a troca dos postes de madeira que fornecem energia elétrica aos demandantes por postes de concreto, fixando o prazo de 105 (cento e cinco) dias para conclusão das obras.
Em suas razões (Id. nº 9126800 - Pág. 1), a parte ré/agravante afirma que, para o município de Miguel Alves já se encontra programada a substituição de postes de madeira por concreto nas seguintes localidades: Macaúba, Matadouro, Rua Claro Honório e Bela Vista, mas que não há levantamento/projeto de unidades consumidoras em questão da localidade Pé da Ladeira, o que torna inviável o cumprimento do prazo estipulado em liminar (105 dias). Alega que sofre a escassez de mão de obra qualificada no Estado do Piauí, além da falta de insumos para construção de rede (concreto, postes, etc.). Ressalta que o prazo concedido (cento e cinco dias) é insuficiente para que a concessionária possa seguir todo o disposto em Resolução Federal: levantamento in loco, elaboração de projeto, orçamento, aquisição de materiais com a posterior execução da obra. Argumenta que o referido serviço não se encontrava em seu planejamento ou mesmo nos estudos de expansão, de modo que representará elevado custo, que será, ao final repassado aos consumidores. Requer a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
Em decisão liminar (Id. nº 9168368) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o agravo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Constata-se também que é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. FUNDAMENTO
Verifica-se, assim, que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Sujeitam-se, pois, às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É sabido que é dever do Estado, pessoalmente ou por meio dos seus delegatários de serviços públicos, a prestação de comodidades essenciais à população, dentre as quais está o serviço de fornecimento de energia elétrica, item essencial para a manutenção da dignada humana.
Nesse sentido, a concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se a precariedade com a qual é prestado o serviço aos autores, eis que a energia elétrica é fornecida por meio de postes de madeira, sem que haja garantia mínima de segurança aos consumidores (vide fotos que acompanham a exordial (Id. nº 9126803 - Pág. 2-6).
Em suas razões recursais a ré/agravante nem mesmo chega a negar a existência dos vícios constatados, cingindo-se a reclamar da exiguidade do prazo para correção definida pelo Juízo de 1º grau. Contudo, sequer indica prazo que considera adequado e razoável para conclusão das obras.
Isso posto, resta incontestável o direito das autoras de que sejam realizadas as melhorias na infraestrutura das linhas de transmissão de energia elétrica, com vistas a garantir a efetiva prestação de um serviço adequado, eficiente e contínuo. Nesse sentido, cita-se julgado deste e. TJPI que versa sobre caso análogo:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EXISTENTE, COM A TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas colacionadas demonstram que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade da agravada, é prestado de forma precária pela agravante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade. 2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 3. Demonstrado o perigo e a precariedade das instalações, e a demora excessiva em adotar medidas, não há que se falar em deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau que determinou a agravante a reestruturação da rede elétrica em localidade na zona rural, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AI: 07009681620208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Nessas circunstâncias, tem-se que não restou demonstrado os requisitos para ao provimento do recurso.
IV.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto
0759985-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUZIA DO NASCIMENTO SILVA
Publicação30/11/2023