TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801856-19.2021.8.18.0077
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: ABIATA BORGES FORMIGA
Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ABIATA BORGES FORMIGA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu demonstrada a regularidade da contratação em debate, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que inexiste qualquer documento apto à firmação de negócio jurídico pelas partes, havendo impedimento legal para determinar o contrário, mormente por restar ausentes os elementos validade e eficácia para dar fundamento ao suposto crédito firmado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 7062799.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
Remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau – para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Nos termos da ata de audiência de ID 10804615, a conciliação resultou prejudicada diante da ausência da parte autora/apelante, ABIATA BORGES FORMIGA.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante, ABIATA BORGES FORMIGA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que inexiste qualquer documento apto à firmação de negócio jurídico pelas partes, havendo impedimento legal para determinar o contrário, mormente por restar ausentes os elementos validade e eficácia para dar fundamento ao suposto crédito firmado.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 816425765.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 7062789. O mencionado contrato, celebrado em 14/05/2021, está devidamente assinado pela parte apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 7062771 – pag. 23.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando o instrumento contratual assinado pelo apelante e o extrato bancário de sua conta que aponta TED no valor do empréstimo objeto da lide.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801856-19.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABIATA BORGES FORMIGA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2023