Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0010281-47.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DA PARTE RÉ CONFIRMADA PELA PARTE AUTORA. 1. A posse da parte ré no imóvel em litígio é confirmada pelo próprio autor em sua inicial, que reconhece a ocupação por anos na área objeto da demanda, inclusive que efetivamente realizaram edificações e residem no imóvel. 2. Da narrativa da petição inicial, depreende-se que o autor somente buscou proteção possessória a partir de seu alegado direito à propriedade. E que o magistrado sentenciante também examinou a demanda tendo por base a posse derivada do título de propriedade. 3. Ocorre que as ações possessórias possuem como cerne de discussão o elemento fático - proteção da posse -, não sendo possível, em regra, a utilização daquelas demandas para proteção do domínio. 4. Considerando os elementos existentes nos autos, conclui-se que não houve comprovação da posse da parte autora sobre o imóvel em litígio, devendo ser reformada a sentença de origem. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010281-47.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010281-47.2017.8.18.0000

APELANTE: LUZIA GOMES DA SILVA, MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA, MARCILENE COSTA MOREIRA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, FLAVIA FERREIRA AMORIM

APELADO: FRANCISCO SOARES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DIAS PIRES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DA PARTE RÉ CONFIRMADA PELA PARTE AUTORA. 1. A posse da parte ré no imóvel em litígio é confirmada pelo próprio autor em sua inicial, que reconhece a ocupação por anos na área objeto da demanda, inclusive que efetivamente realizaram edificações e residem no imóvel. 2. Da narrativa da petição inicial, depreende-se que o autor somente buscou proteção possessória a partir de seu alegado direito à propriedade. E que o magistrado sentenciante também examinou a demanda tendo por base a posse derivada do título de propriedade. 3. Ocorre que as ações possessórias possuem como cerne de discussão o elemento fático - proteção da posse -, não sendo possível, em regra, a utilização daquelas demandas para proteção do domínio. 4. Considerando os elementos existentes nos autos, conclui-se que não houve comprovação da posse da parte autora sobre o imóvel em litígio, devendo ser reformada a sentença de origem. 5. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas por LUIZA GOMES DA SILVA, MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA e MARCILENE COSTA MOREIRA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCO SOARES DANTAS, ora apelado.

Na origem, o autor - FRANCISCO SOARES DANTAS - ajuizou a demanda em face de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS, visando a reintegração de posse do terreno referente aos lotes nºs. 37 e 38 da Quadra G do Loteamento Ladeira do Uruguai, na Gleba São Leonardo, Data Cuidos, Zona Leste de Teresina-PI.

O magistrado a quo julgou a ação nos termos seguintes:


"PELO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar o autor na posse da área de terreno indicado na inicial e que foi invadido pelos réus, determinando a expedição imediato de mandado de reintegração de posse. [...]"


Em razões recursais, alegam as apelantes, em síntese, que o autor, apesar de apresentar documentação que lhe confere propriedade da área, não conseguiu, dentre as provas constantes dos autos, demonstrar a posse dos lotes. Destacam que moram na área desde o ano de 2001. Assim, pugnam pela reforma da sentença a quo.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo que o conjunto probatório dos autos comprova o seu direito ao terreno, pelo que requer a manutenção da sentença a quo.

Em segunda instância, os autos foram distribuídos para a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que decidiu:


"Sob esses fundamentos, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação, retificando a decisão de admissibilidade do recuso preferida anteriormente, para que seja recebida e processada a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, onde tramitavam os processos conexos nº 0023117-25.2014.8.18.0140 (Ação Declaratória de Nulidade de Decreto de Desapropriação) e nº 0005820-34.2016.8.18.0140 (Ação de Desapropriação por Interesse Social), ambos ainda sem sentença, para conhecimento desta decisão. Oficie-se também o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, onde tramita o processo conexo nº 0011345-31.2015.8.18.0140 (Oposição à Reintegração de Posse) e para onde foi endereçado o pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos presentes autos. Eventuais medidas tendentes a efetivação da reintegração de posse também deverão ser suspensas, até o julgamento definitivo do mérito do recurso. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, observando que a Defensoria Pública do Estado do Piauí e a Procuradoria-Geral do Município de Teresina gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Após, retornem os autos conclusos ao Relator."


Processo redistribuído para minha relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº. 3/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 6483104).

É o relato do necessário.

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por LUZIA GOMES DA SILVA, MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA e MARCILENE COSTA MOREIRA, no âmbito da ação de reintegração de posse movida por FRANCISCO SOARES DANTAS.

O magistrado a quo julgou procedente a demanda para reintegrar o autor na posse da área de terreno indicado na inicial. 

A sentença recorrida foi publicada em 12/11/2013 (terça-feira), no Diário da Justiça nº. 7.399.

LUZIA GOMES DA SILVA interpôs seu apelo em 26/11/2013; MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA, em 02/12/2013; e MARCILENE COSTA MOREIRA, também em 02/12/2013. Apresentaram comprovantes de recolhimento do preparo. Conforme orienta o enunciado administrativo nº. 02 do STJ1, os referidos recursos devem ser examinados à luz do CPC/73, sendo o caso de observar, assim, em especial, a regra do art. 191 e do art. 499 da citada legislação vigente à época da interposição das apelações.  

Destarte, recursos foram devidamente processados e recebidos, nos termos da decisão de ID Num. 5524023 - Pág. 525/531.

Prosseguindo com a análise das apelações, tem-se que a questão se refere a disputa de posse entre as partes.

Primeiramente, compete explicitar a legitimidade das apelantes.

Em relação à LUZIA GOMES DA SILVA, tem-se que esta foi devidamente citada da ação, conforme mandado de ID Num. 5524021 - Pág. 97.

Registre-se que a parte autora, nos termos da petição de ID Num. 5524021 - Pág. 93/95, informou: “(…) Acontece que, segundo informações dos moradores daquela localidade, estes últimos venderam seus pedaços do lote para 2 (duas) outras pessoas de nomes LUIZA e DEUZA, que estão atualmente no lugar anteriormente ocupado por MARIA DA PAIXÃO e FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA (…)”.

Nesse contexto, procedeu-se com a citação das partes indicadas pelo autor, certificando o Oficial de Justiça que apenas LUZIA GOMES DA SILVA exarou a sua nota de ciente, de acordo com a certidão de ID Num. 5524021 - Pág. 98. 

Em relação à MARCILENE COSTA MOREIRA, há nos autos documentação que aponta residir na área em litígio, sendo companheira do réu ANTÔNIO RODRIGUES OLIVEIRA, que assim afirmou em sede de contestação, no ID Num. 5524021 - Pág. 35/91, juntando fatura da AGESPISA em seu nome (MARCILENE DA C MOREIRA), do mês de outubro de 2001, com indicação de endereço na Rua Trinta e Dois, 851, Vila Uruguai.  

Em relação à MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA, existe no feito petição de habilitação, conforme ID Num. 5524021 - Pág. 149.

Imperioso destacar que, segundo termos de audiências realizadas na origem, compareceram aos atos na qualidade de requeridos ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUZIA GOMES DA SILVA e MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA. É o que se extrai dos documentos de ID Num. 5524021 - Pág. 165 e ID Num. 5524021 - Pág. 177. 

Registre-se, inclusive, que na audiência de conciliação realizada em 01/04/2013, a parte autora/apelada apresentou proposta de acordo, com vistas a solucionar a lide, já envolvendo as partes ora apelantes, nos seguintes termos: propôs o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sr. ANTÔNIO RODRIGUES OLIVEIRA e R$ 3.000,00 (três mil reais) para LUZIA GOMES DA SILVA e MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA. 

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2013, uma vez mais, estavam presentes as partes LUZIA GOMES DA SILVA, MARIA DOS ANJOS NUNES FERREIRA, MARCILENE COSTA MAREIRA e FRANCISCO SOARES DANTAS, conforme se verifica da ata de ID Num. 5524021 - Pág. 251. 

Nesse cenário, mostra-se evidente o interesse das apelantes na causa em exame.

Prosseguindo, no que concerne a disputa de posse entre as partes, tem-se que à presente demanda aplicam-se os termos dos seguintes artigos do CPC/1973 que guardam correspondência com o CPC/2015, in verbis


CPC/73

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


CPC/2015

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 


No presente feito, deixou a parte autora de apresentar provas seguras dos elementos necessários à proteção possessória, quais sejam: i) a comprovação de sua posse anterior e ii) o esbulho possessório praticado pela parte ré. 

Em verdade, não houve comprovação da posse da parte autora. 

Inclusive, a posse da parte ré no imóvel em litígio é confirmada pelo próprio autor em sua inicial, notadamente quando afirma que “em meados de maio de 2001, ao realizar uma visita de rotina, deparou-se com a invasão indiscriminada do supracitado imóvel por três famílias, cujos representantes ora figuram como requeridos”. A demanda fora ajuizada em abril de 2005, quando os réus já estavam no imóvel por quase 4 (quatro) anos. Mostra-se incontroversa, pois, a referida situação fática, consubstanciada na ocupação por anos da área objeto da ação pelos réus, que efetivamente realizaram edificação e residem no imóvel.

Por sinal, o próprio autor aduz que os requeridos construíram três casas no imóvel em litígio, circunstância que igualmente conduz para a ratificação de que há muito não possuía posse da área objeto da demanda.

No mesmo sentido, aponta a prova testemunhal dos autos. É o que restará demonstrado a seguir.

A testemunha DEUSDETE VIEIRA LIMA arrolada pela parte autora afirmou ter conhecimento de que os réus já estavam morando desde o ano de 2002 no imóvel objeto da lide, destacando que observou no local a existência de três casas residenciais. (ID Num. 5524021 - Pág. 187)  

A testemunha CARLOS EDUARDO NUNES DA COSTA arrolada pela parte ré afirmou que desde o ano de 1997 o réu Antonio Rodrigues de Oliveira se encontra na posse do imóvel, tendo construído, desde então, uma casa de taipa e posteriormente melhorou a residência com a construção com tijolos. Declarou ainda que no mesmo ano de 1997 os outros dois réus FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DA PAIXÃO SANTOS construíram também casas de taipa no imóvel objeto da ação, que deixaram o local, ficando em seus lugares Luzia com seu esposo e a Sra. Dos Anjos com seu esposo. Asseverou que em momento algum observou a presença do autor no imóvel. (ID Num. 5524021 - Pág. 98)

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS arrolada pela parte ré afirmou que desde o ano de 1997 o réu Antonio Rodrigues de Oliveira mora no imóvel objeto da ação. Declarou ainda que no imóvel existem três residências, sendo duas construídas de tijolos e uma de taipa, não sabendo informar o nome dos outros residentes, que também moram nos imóveis desde 1997. Asseverou que nunca observou a presença do autor na região do imóvel. (ID Num. 5524021 - Pág. 193)

Da narrativa da petição inicial, depreende-se que o autor somente buscou proteção possessória a partir de seu alegado direito à propriedade. 

O magistrado sentenciante também examinou a demanda tendo por base a posse derivada do título de propriedade, consoante se infere do segmento ora transcrito da sentença recorrida:


“Analisando os documentos da exordial verifica-se indiscutível a propriedade do bem imóvel da lide ao autor, como consequência, o autor tem direito a posse do imóvel em questão.” 


Ocorre que as ações possessórias possuem como cerne de discussão o elemento fático - proteção da posse -, não sendo possível, em regra, a utilização daquelas demandas para proteção do domínio.

O Código Civil bem delimita as matérias das ações possessórias e petitórias, mormente quando em seu § 2º do artigo 1.210 dispõe que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse. 

Nesse contexto, se pretendia o autor ver reconhecido seu direito à propriedade ou à imissão na posse, deveria ter promovido uma ação petitória. 

Sobre o tema, mutatis mutandis, destaca-se jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal como ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória. Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios relacionados à posse do imóvel. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)


Bem ainda julgado deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL INCOMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Hipótese em que os herdeiros do de cujus alegam a existência de comodato verbal que proibia os réus de exercerem atividade comercial no imóvel rural, pretendendo a sustação da atividade comercial e desfazimento das edificações. 2. Não cabe, em sede de juízo possessório, o exercício de juízo petitório. 3. Cumpre salientar que o direito a proteção possessória, na praxe processualista, não dispensa a comprovação pelo autor da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC), sendo permissível a comprovação da posse por meio de prova testemunhal, requisitos que não restaram comprovados de modo seguro pelo apelante. 4. Em análise da prova dos autos, verifica-se que não há qualquer documentação ou prova oral que demonstre que o autor firmou contrato de comodato verbal com os moradores, ora apelados, não sendo a simples alegação suficiente para formar convicção, sendo necessária a existência da prova. 5. É cediço que cabe ao autor, ora apelante, cumprir com o ônus processual em provar fato constitutivo do seu direito, dado que provocou a atuação jurisdicional (art. 373, I, CPC/15), sendo assim, não merece reforma a sentença de piso. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001529-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019) 


Tem-se, assim, que o juízo possessório não se confunde com o juízo petitório, não se admitindo que a pretensão de reintegração seja fundada apenas na alegação de proprietário do imóvel.

Em regra, discute-se nas ações possessórias somente a matéria da posse e, eventualmente, pedidos de indenização. Ou seja, a via estreita das ações possessórias admite a discussão sobre a existência de relação fática entre a coisa e o possuidor. Logo, não assume maior relevância a alegação de propriedade sobre o bem.

Portanto, considerando os elementos existentes nos autos, conclui-se que não houve comprovação da posse da parte autora sobre o imóvel em litígio, devendo ser reformada a sentença de origem. 

Ante o exposto, dou provimento aos recursos das requeridas, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




1 "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

 

 

Detalhes

Processo

0010281-47.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUZIA GOMES DA SILVA

Réu

FRANCISCO SOARES DANTAS

Publicação

02/07/2023