Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802212-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir do exame do extrato de consignação emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em nove dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2017/06, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante (07/2017). 2. Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-82.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802212-82.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  A partir do exame do extrato de consignação emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em nove dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2017/06, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante (07/2017). 2. Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAQUINA DA CUNHA CARDOSA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A parte autora sustenta que houve um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 130,76 (cento e trinta reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato de empréstimo de nº. 126516026, que se requer seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, consignando que o contrato foi encerrado antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada. 

Pretende a parte autora a reforma da sentença a quo, alegando, nas razões recursais, em síntese, a existência de cobrança e pagamento indevidos que resultaram de ato desleal do apelado, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a sua renda e subsistência. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.     

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7812803. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu JOAQUINA DA CUNHA CARDOSA em face de OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do alegado desconto de uma parcela de R$ 130,76 (cento e trinta reais e setenta e seis centavos) no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência disso, declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, com a condenação da instituição financeira em repetição de indébito e danos morais.

Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 126516026. Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não realizou a contratação em debate.

O juiz sentenciante entendeu que houve o cancelamento do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, sendo, assim, descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito.

Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência da demanda.

Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no extrato de consignação do INSS de ID 7811609 – pag. 7/9, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 126516026 foi incluído em 20/06/2017 e excluído pelo banco em 29/06/2017, apontando como início de desconto 07/2017 e fim de desconto 06/2017. 

Com efeito, a partir do exame do referido extrato de consignação emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em nove dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2017/06, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante (07/2017).

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Portanto, a sentença apelada não merece correção.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802212-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/07/2023