Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801202-88.2022.8.18.0047


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O comprovante de residência e procuração pública não constituem documentos indispensáveis ao processamento da demanda, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-88.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801202-88.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA LOPES PINTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O comprovante de residência e procuração pública não constituem documentos indispensáveis ao processamento da demanda, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

2 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.

3 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES PINTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801202-88.2022.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.

 

Em sentença (ID nº 9453950), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública e de comprovante de endereço atualizado (art. 485, I, do NCPC).

 

Em suas razões recursais (ID nº 9453954), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada dos documentos solicitados (procuração pública e comprovante de endereço atualizado), uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.

 

Contrarrazões recursais (ID nº 9453958), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, por ser dever da apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.

 

Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Do Juízo de Admissibilidade

 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Matéria Preliminar

 

Ausentes.

 

III. Matéria de Mérito

 

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço, em nome atualizado e em seu nome, e de procuração pública ou procuração com firma reconhecida.

 

Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis - Nome: MARIA LOPES PINTO ; RG: 1746948; CPF: 005.404.933-41, Endereço: R ANTONIO MIGUEL P DA SILVA 799 2459, bairro Urbano, município Alvorada do Gurguéia (PI) (ID nº 9453944).

 

Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

 

O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.

 

Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Ressalto, por fim, que o Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).

 

Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

Detalhes

Processo

0801202-88.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES PINTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/10/2023