TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802069-82.2020.8.18.0037
APELANTE: DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 314681870-7, atacado pela demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira demandada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação do banco demandado provida, reformando a sentença recorrida, com a consequente improcedência da demanda, restando o prejudicado o recurso interposto pela autora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO PAN S.A. e DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela segunda recorrente.
Em suas razões recursais, alegou BANCO PAN S.A., em síntese, que: é inconteste a ausência de interesse de agir, visto que a autora propôs a presente ação após a baixa do contrato de empréstimo questionado; o contrato de empréstimo foi realizado validamente, tendo o respectivo valor sido disponibilizado para a autora; o contrato foi estornado, estando, assim, baixada a operação, não tendo sido descontada nenhuma parcela; não restou configurada a ocorrência de dano indenizável; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; não há que se falar em repetição em dobro, eis que sequer foi realizado algum desconto no benefício da autora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como seja determinada a restituição na forma simples; que seja a autora, bem como seu patrono, condenados por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS pleiteou a reforma da sentença, para que o valor da indenização por danos morais seja majorado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recursada julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Damiana Luisa da Silva Santos contra o Banco Pan S.A.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. Pretende a instituição financeira a reforma do julgado com a consequente improcedência da demanda. Por seu turno, pleiteia a autora a majoração do valor da indenização por danos morais.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do banco demandado merece prosperar.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 314681870-7, atacado pela demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, e antes mesmo da propositura da ação.
Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, a sentença apelada deve ser inteiramente reformada, impondo-se o julgamento de improcedência da ação.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço das apelações e voto pelo provimento da apelação interposta por BANCO PAN S.A., reformando a sentença recorrida, com a consequente improcedência da demanda, restando o prejudicado o recurso interposto por Damiana Luisa da Silva Santos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802069-82.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/07/2023