TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-32.2012.8.18.0033
APELANTE: JOSE TEOBALDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/AAdvogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 - Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 - Quanto à condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé na origem, bem como em indenização, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.
4 - Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ TEOBALDO DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BGM e BANCO RURAL S/A (Proc. nº 0000244-32.2012.8.18.0033), ora apelados.
Em sentença (ID nº 9520935), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamento de multa correspondente ao valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, além de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de cada um dos apelados.
Em suas razões recursais (ID nº 9520937), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Sustenta a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 9520943), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID nº 9535665). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (ID nº 9520650).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença neste ponto.
Por outro lado, quanto à condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso do apelante em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.
3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.
4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)
Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pelo autor (apelante) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé e, por conseguinte, a condenação de indenização em favor dos bancos apelados no valor de um salário-mínimo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização em favor dos bancos apelados.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
0000244-32.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE TEOBALDO DE ARAUJO
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação30/11/2023