Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761060-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Da análise dos autos, notadamente do instrumento contratual, se verifica tratar de Contrato de Alienação Fiduciária em grupo de consórcio, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 3. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 4. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761060-86.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761060-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ARLETE DA SILVA RICARTE

Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Da análise dos autos, notadamente do instrumento contratual, se verifica tratar de Contrato de Alienação Fiduciária em grupo de consórcio, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 3. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 4. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ARLETE DA SILVA RICARTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº. 0848360-54.2022.8.18.0140) proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravado.

Em suas razões a Agravante pugna, em suma, pela necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Discorre ainda sobre o adimplemento substancial do contrato, uma vez que afirma que já havia pago 38 (trinta e oito) prestações do total de 60 (sessenta) prestações.

Requer a suspensão da decisão interlocutória agravada, e ao final, que o presente recurso seja provido, reformando em definitivo a decisão guerreada, revogando a liminar concedida.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 9540139).

Sem contrarrazões.

O Ministério Públicos Superior não exarou parecer de mérito por entender inexistente o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.




DAS RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

A recorrente alega, em suma, necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão e aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.

Pois bem. As partes firmaram, em 01/12/2021, contrato de alienação fiduciária, nº 202103138171, por meio do qual o banco agravado concedeu crédito no valor total de R$ 12.671,13 (doze mil, seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), à agravante que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas mensais de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais, oito centavos).

Da análise dos autos, notadamente do instrumento contratual, se verifica tratar de Contrato de Alienação Fiduciária em grupo de consórcio, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título.

Com efeito, o entendimento acerca da necessidade de apresentação da via original se aplica à cédula de crédito bancário, que é título de crédito, e não ao contrato, que, quando satisfeitas as exigências legais, pode tornar-se apenas título executivo.

Assim sendo, a ação de busca e apreensão na origem tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, e não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00587595020178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE E DE LIVRE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. Não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, é desarrazoada a exigência de juntada aos autos da sua via original como condição de procedibilidade do feito executivo. (TJ-PE - AC: 00022733020178173130, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC))

 

Assim, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

Em continuidade, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis:

Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”

Outrossim, a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:

Art. 2° [...]

§ 2° - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Portanto, tem-se que, configurada a mora, surge a autorização para busca e apreensão do bem, a fim de se consolidar a propriedade em poder do credor, a qual somente poderá ser evitada como o pagamento integral da dívida.

Dessa forma, demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas - mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação - e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

Desse modo, não se vislumbrando desacerto na decisão recorrida, a rejeição das insurgências recursais é medida que se impõe.

 

 

DECISÃO



À luz do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator











 

 



 

Detalhes

Processo

0761060-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ARLETE DA SILVA RICARTE

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/07/2023