TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755538-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: WALTER BARROS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Não restou consignado na decisão agravada qualquer determinação no sentido de que a citação do réu ocorra antes da apreensão do bem, como alega o Agravante, ao contrário, a determinação é expressa de que a citação para pagamento do débito e/ou apresentação de contestação se darão após a execução da liminar. 2. Outrossim, não se infere que o juízo a quo analisará as eventuais defesas deduzidas na contestação antes do cumprimento da liminar, postergando a satisfação do direito do agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Tutela Antecipada interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0800086-88.2021.8.18.0077) que tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), em que figura como parte adversa WALTER BARROS FREITAS, ora Agravado.
A Agravante aduz, em suma, que o Juiz ao determinar a citação da parte requerida antes da apreensão do bem feriu diretamente o mérito da ação.
Informa que conforme disciplina o artigo 3º, §§ 1º e 2º, o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, todos contados da execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso.
Assevera que sem a apreensão do bem não há que se falar em citação do requerido/devedor, uma vez que, a ação promovida é de busca e apreensão, o interesse principal é apreender o bem, a citação não deve se antecipar enquanto não cumprido aquele. Portanto, esta deve ser declarada nula de pleno direito.
Requer seja deferida a tutela recursal, revogando-se a decisão agravada, no sentido de não permitir a citação do Réu antes da apreensão do bem, com espeque no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Dec.-lei nº 911/69, assim dando total provimento ao presente recurso.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela recursal (ID 7632747).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Agravante em face de decisão do juízo a quo no qual alega que se determinou a citação do Réu independente da apreensão do veículo objeto da ação.
Pois bem. Na origem trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com arrimo no DL n.º 911/69, tendo o juízo a quo deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial e o consequente depósito, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação para o devido termo de compromisso.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, depositando-se o bem em nome de pessoa a ser determinada pela parte requerente lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso.
Adotando-se a novel sistemática construída pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1418593 MS 2013/0381036-4[1] na forma do art. 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), CITE-SE a parte Requerida, satisfatoriamente qualificada na peça inicial, para no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão em epígrafe, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, e/ou CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias após executada a Liminar, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052 - MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 16/8/2016 - Info 588).
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor se dá a partir da execução da liminar de busca e apreensão, senão vejamos:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
Com efeito, percebe-se que não restou consignado na decisão agravada qualquer determinação no sentido de que a citação do réu ocorra antes da apreensão do bem, como alega o Agravante, ao contrário, a determinação é expressa de que a citação para pagamento do débito e/ou apresentação de contestação se darão após a execução da liminar.
Outrossim, não se infere que o juízo a quo analisará as eventuais defesas deduzidas na contestação antes do cumprimento da liminar, postergando a satisfação do direito do agravante.
Ainda que assim não seja, entendo que a possibilidade de apreciação da contestação antes de executada a liminar deve ser interpretada como uma faculdade do juiz que, a partir da análise do caso concreto, pode se valer das informações prestadas pelo devedor para formar o seu convencimento.
Por fim, acerca da possibilidade de apresentação da Contestação antes da efetivação da medida liminar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não ser crível que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação, conforme se vê no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. (REsp n. 236.497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2004). 2. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o voto proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se em harmonia com a orientação adotada por esta Corte Superior. Isso porque a parte teve ciência do cumprimento da liminar em 3/4/2013, sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada em 18/4/2013. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 570.505/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Por todo o exposto, não vislumbrando desacerto na decisão recorrida, a rejeição das insurgências recursais é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755538-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuWALTER BARROS FREITAS
Publicação02/07/2023