TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-75.2020.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO DE LIMA GALENO
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. II - o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, apresentado no bojo das razões recursais, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. III - Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por RAIMUNDO DE LIMA GALENO, ora apelado.
O autor informou na exordial que sofre com descontos mensais oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Banco Apelante a restituir ao autor/apelado, em dobro, os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso ao qual alega, preliminarmente, existência de prescrição.
No mérito, pugna, em síntese, pelo reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade da contratação entre a instituição financeira e o recorrido sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais e discorre sobre o termo inicial dos juros correção estabelecidos para os danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou subsidiariamente a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões alegando irregularidade da contratação, cometimento de ato ilícito, consequente dever de indenizar. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO:
De início, no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição, por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, utiliza-se o prazo prescricional de cinco anos, o qual deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 09/2011, como se observa no histórico de consignação acostado (ID 8641645 – pág. 04) e encerraram-se em 08/2016. A demanda fora ajuizada em 12/2020, de forma que não se passaram 05 (cinco) anos entre a data do último desconto e o ajuizamento do feito. Assim sendo, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelada, cujo termo inicial remonta à data da exclusão do empréstimo.
Em continuidade, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato ao Recorrido.
Com efeito, quando do oferecimento da Contestação o banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destaco, por oportuno, que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID 8641737 – pág. 07/08), apresentado no bojo das razões recursais, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
Nesse sentido destaco o entendimento desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.” (…) 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) (destacou-se).
Assim sendo, caracterizada a inexistência do negócio jurídico ante a ausência de prova do pagamento, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico.
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
À vista disso, sem razão o apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI - Processo n.º 0708637-91.2018.8.18.0000 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara Especializada Cível - Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 junho de 2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do apelante de que o Apelado não logrou demonstrar a lesão sofrida.
No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa e está dentro do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Por fim, em que pese a ausência de comprovante regular de pagamento, é incontroverso que a discussão se travou a partir de uma relação contratual, eis que repousam nos autos Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado (ID 8641725).
Assim, em relação aos danos morais os juros devidos incidem a partir da citação, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, representado pela ementa abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC). 2. Agravo regimental conhecido e provido. (STJ - AgRg no AREsp: 225876 RS 2012/0184401-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015)
Dessa forma, inviável o pedido do recorrente de que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente apelação.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800914-75.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO DE LIMA GALENO
Publicação02/07/2023