TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004905-53.2014.8.18.0140
APELANTE: CLEITON SOARES DA SILVA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) No que tange ao emprego de arma branca, verifica-se que com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, a citada causa de aumento deixou de existir.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi inserida no inciso VII do art. 157, § 2º do CP a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
2) In casu, verifica-se que o delito data ainda de 15 de março de 2014, portanto, a Lei nº 13.654/2018 que excluiu a causa de aumento referente ao emprego de arma beneficiou o réu/apelante.
3) Dessa forma, em razão da irretroatividade penal in mala partem, a Lei nº 13.964/2019, que inseriu o emprego de arma branca como causa de aumento do delito de roubo, não pode retroagir para prejudicar o réu.
Portanto, excluo a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º-A, VII do Código Penal).
4) Todavia, nada obsta que o emprego de arma branca seja utilizado na primeira fase da dosimetria da pena. (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
5) Portanto, embora retirada a causa de aumento, o emprego de arma branca será considerado na primeira fase. Ressalta-se ainda que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. (AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, utilizando-o na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 15 quinze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8053756, pág. 18/25), interposta pelo réu Cleiton Soares da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 8053456, pág. 113/123) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais 115 (cento e quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca -canivete).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 8053452, pág. 1/5):
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 15 de mar~o de 2014, p~r volta de 22h:00min, o denunciado e outros dois indivíduos nao identificados, ap6s ameagarem com uma arma Leomar Patrício da Cruz (vítima), dele subtraíram coisas m6veis, fatos ocorridos no centro desta capital.
No dia e hora acima mencionados, a vítima caminhava pela Rua Rui Barbosa, nas proximidades da Praga da Bandeira, nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado e por outros dois homens, que anunciaram o assalto e ameaçaram Leomar com uma lâmina de canivete.
Em seguida, os autores do roubo subtrairam a bolsa da vítima, que continha sua carteira porta cédulas. Antes de se evadirem do local, os homens derrubaram Leomar no chão, com ele travando luta corporal.
A vítima acionou a polícia, que rapidamente chegou ao local do crime, iniciando as diligências que culminaram na localização de Cleiton, por volta de 22h:40min, na Praça da Bandeira. Com o denunciado, os policiais encontraram a bolsa da vítima e a arma utilizada para o cometimento do roubo. Os outros autores não foram encontrados.
Cleiton foi reconhecido pela vítima como um dos três homens que contra ela praticaram 0 crime. Por essas razões, ele foi preso e conduzido a Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, 0 denunciado negou a prática delituosa.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Cleiton Soares da Silva como incurso nas penas do art. 157, 2º, I e III do Código Penal (antiga redação - roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca).
A denúncia foi devidamente recebida em 05/08/2014 (ID 8053452, pág. 157).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8053456, pág. 113/123).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 8053756, pág. 18/25), no qual requer:
1) A NÃO aplicação da pena de multa no valor de 115 (cento e quinze) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente, que lhe fora cominada na sentença supracitada, em face do princípio do in dubio pro mísero;
2) A NÃO configuração da majorante pela utilização de arma branca, em razão da novatio legis;
3) A observância de todas as prerrogativas legais inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 8053756, pág.27/32) nas quais se manifesta pelo parcial provimento do recurso defensivo para que seja afastada a majorante do uso de arma branca, mantendo-se intocados os demais termos da Sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para que seja excluída a causa de aumento do crime de roubo pelo uso da arma branca, em razão da novatio legis in mellius com advento da Lei 13.654/2018, devendo ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. (ID 8567592).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º-A, VII DO CÓDIGO PENAL).
No que tange ao emprego de arma branca, verifica-se que com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, a citada causa de aumento deixou de existir.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi inserida no inciso VII do art. 157, § 2º do CP a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
In casu, verifica-se que o delito data ainda de 15 de março de 2014, portanto, a Lei nº 13.654/2018 que excluiu a causa de aumento referente ao emprego de arma beneficiou o réu/apelante.
Dessa forma, em razão da irretroatividade penal in mala partem, a Lei Lei nº 13.964/2019, que inseriu o emprego de arma branca como causa de aumento do delito de roubo, não pode retroagir para prejudicar o réu.
Portanto, excluo a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º-A, VII do Código Penal).
Todavia, nada obsta que o emprego de arma branca seja utilizado na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387, II e III, do CPP, 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.
2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
Portanto, embora retirada a causa de aumento, o emprego de arma branca será considerado na primeira fase.
Ressalta-se ainda que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Dessa forma, deve-se deslocar a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, que havia sido utilizada pelo juiz a quo para valorar a pena-base, para a terceira fase e utilizar a o emprego de arma branca para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Destarte, considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser de 09 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual diminuo mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, de forma que aumento a pena em 1/3, conforme determina o art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão na terceira fase.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Porém, tendo em vista que a pena de reclusão definitiva restou maior que aplicada pelo magistrado de piso, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus mantenho a pena de reclusão imposta na sentença condenatória.
Já quanto a pena pecuniária, verifica-se que a pena imposta em sede de recurso é mais benéfica ao réu, portanto, deve prevalecer.
2) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro o pedido do réu/apelante.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, utilizando-o na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 15 quinze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, utilizando-o na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 15 quinze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004905-53.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLEITON SOARES DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/08/2023