Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0800339-21.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-21.2020.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-21.2020.8.18.0042

APELANTE: TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRA FORTE AGROPECUÁRIA LIMITADA contra acórdão (Num. 8646605) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial denegou a segurança.


Nas razões recursais (Num. 8722329), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja sanada a contradição.


Em contrarrazões (Num. 10022832), a embargada aduziu razões para o improvimento do recurso e manutenção do acórdão vergastado.


É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 

Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi contraditório a Súmula do STJ nº 414 e a outras.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da análise recursal de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa apelante, que ora opõe recurso de embargos de declaração.

 

Como consta nos fundamentos do acórdão (Num. 8451908) jurisprudência recente do STJ foi utilizada para fundamentar o acórdão. Senão, vejamos: “Restando infrutíferas as diligências de citação por meio de oficial de justiça, tem cabimento a citação por edital, aplicando-se o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 414 da sua súmula de jurisprudência, in verbis: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3. A citação por edital integra os meios de citação do devedor na execução fiscal, produzindo efeitos outros além da nomeação de bens à penhora, e seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, impedindo o regular prosseguimento da execução. (TRF-2- AC: 00597361820164025101 RJ 0059736-18.2016.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 07/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”

 

Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Nesse sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria, além de Jurisprudência do STJ.

 

No mesmo sentido, segue jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados.

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023)

 

Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800339-21.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

Publicação

17/10/2023