Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000908-62.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000908-62.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000908-62.2014.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: FRANCISCA ELIENE LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, ANA CAROLINA LINHARES KALUME OLIVEIRA, LAYANE BEZERRA RODRIGUES, PRISCILA VASCONCELOS BORGES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão (Num. 7842838) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

 

Nas razões recursais (Num. 8037965), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório porquanto não se pronunciou acerca da matéria constante dos autos. Requer seja sanada a omissão.

 

Em contrarrazões (Num. 9891104), a embargada aduziu razões para o improvimento do recurso e manutenção do acórdão vergastado.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 

Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi contraditório.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade civil por omissão do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo sequestro de menor recém-nascido das dependências do Hospital/Maternidade do Satélite.

 

Como consta nos findamentos do voto “Não resta dúvida, ademais, quanto à responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde pelo evento, notadamente pela falha na fiscalização no que se refere ao acesso de pessoas estranhas ao hospital e aos quartos dos pacientes (responsabilidade objetiva por omissão específica / art. 37, §6º, da CRFB: dever de guarda e segurança em instalações hospitalares). É dever do ente municipal, diretamente e/ou por suas entidades, promover a segurança daqueles que se utilizam dos seus serviços, mais ainda de crianças recém-nascidas e mulheres puérperas internadas em hospitais sob a sua administração (nexo de causalidade).

 

Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Nesse sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria, além do caso concreto.

 

No mesmo sentido, segue jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados.

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023)

 

Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000908-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA ELIENE LIMA SANTOS

Publicação

17/10/2023