TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003910-77.2011.8.18.0000
APELANTE: ACINETE FERREIRA E SILVA, ADALBERTO RODRIGUES FREIRE, ANTONIA PEREIRA LOPES DE SOUSA, ANTONIA SARAIVA ARAUJO PAZ, ANTONIO BATISTA SILVA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO NUNES, ANTONIO RIBEIRO BARRADAS SOBRINHO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO VELOSO MELO, CECILIO NUNES DE MORAES, CONCEICAO DAS GRACAS SANTANA, CRISTINO MARREIROS DA SILVA, DAISE MARIA DESIDERIO, ELENA MARIA PAULINO DA SILVA, JOAO BOSCO LEANDRO, JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOAQUIM PEREIRA LIMA, JOSE DE DEUS DE SOUSA, JOAO ALEXANDRE DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO SILVERIO FERREIRA, GENEROSA MARIA DE MENESES, IVONE DE ALMEIDA VIEIRA ARAUJO, JOSE OSMAR LIMA, JOSE RAMIRO TEIXEIRA, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE WILSON SIQUEIRA CHAVES, LEOPOLDINO GABRIEL DE CARVALHO, LUIZ CARLOS GOMES DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PINTO DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DELEUSA DA CONCEICAO, MARIA DO CARMO GOUVEIA SOUSA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA, MARIA FRANCISCA DA CRUZ FERREIRA, MARIA LOURDES DE SOUSA, MARIA SILANI PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DE LIMA, RONALDO RIBEIRO DE MOURA, SANTIDIO JOSE DE AZEVEDO, TERESINHA DE JESUS DA MOTA COSTA, TERESINHA DE JESUS DO NASCIMENTO, VALDECI PEREIRA DE SOUSA, VALDER SAMPAIO DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, CELSO BARROS COELHO NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.011, DO STF. ENCAMINHAMENTO PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, do CPC. DEVIDA INTIMAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 9999883, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011.
5. In casu, os autos originários foram ajuizados no ano de 2011, aplicando-se o previsto na regra 1.1, qual seja, devem-se “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”
6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, revogando a decisão vergastada de primeiro grau para intimar a Ciaxa Seguradora S/A, e após manifestação determinar a remessa dos autos originários à Justiça Federal.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STF nos regimes de repercussão geral, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o Acórdão de id. 9056920, e, reapreciando o mérito recursal, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, revogando a decisão vergastada de primeiro grau para determinar a devida intimação da Caixa Seguradora S/A para que se manifeste a respeito do interesse ou não em intervir na causa, e a partir disso, que seja feita a remessa dos autos originários à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003910-77.2011.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ACINETE FERREIRA E SILVA, ADALBERTO RODRIGUES FREIRE, ANTONIA PEREIRA LOPES DE SOUSA, ANTONIA SARAIVA ARAUJO PAZ, ANTONIO BATISTA SILVA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO NUNES, ANTONIO RIBEIRO BARRADAS SOBRINHO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO VELOSO MELO, CECILIO NUNES DE MORAES, CONCEICAO DAS GRACAS SANTANA, CRISTINO MARREIROS DA SILVA, DAISE MARIA DESIDERIO, ELENA MARIA PAULINO DA SILVA, JOAO BOSCO LEANDRO, JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOAQUIM PEREIRA LIMA, JOSE DE DEUS DE SOUSA, JOAO ALEXANDRE DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO SILVERIO FERREIRA, GENEROSA MARIA DE MENESES, IVONE DE ALMEIDA VIEIRA ARAUJO, JOSE OSMAR LIMA, JOSE RAMIRO TEIXEIRA, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE WILSON SIQUEIRA CHAVES, LEOPOLDINO GABRIEL DE CARVALHO, LUIZ CARLOS GOMES DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PINTO DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DELEUSA DA CONCEICAO, MARIA DO CARMO GOUVEIA SOUSA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA, MARIA FRANCISCA DA CRUZ FERREIRA, MARIA LOURDES DE SOUSA, MARIA SILANI PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DE LIMA, RONALDO RIBEIRO DE MOURA, SANTIDIO JOSE DE AZEVEDO, TERESINHA DE JESUS DA MOTA COSTA, TERESINHA DE JESUS DO NASCIMENTO, VALDECI PEREIRA DE SOUSA, VALDER SAMPAIO DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de id. 9056920 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da parte Agravante mantendo a decisão monocrática que concedeu a justiça gratuita, bem como fixou a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, além de dar provimento ao apelo para reformar a decisão do juízo a quo que afastava a prescrição da pretensão dos autores. Assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- COMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO -POSSIBILIDADE.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuáo, e näo afetar o FCVS (Fundo de Compensação de variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
2. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contráo, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciáûo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação de parte que não possui condições de arcar com custas e honorários , sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concesso do benefício.
3. Agravo Regimental nos autos do Agravo de Instrumento, manutenção da decisão monocrática de fls. 167/170, que concedeu a Justiça Gratuita, bem como fixou a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito.
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUŒ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência citada, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
3. Conhecimento e Provimento dos Recursos de Apelo e Agravo de Instrumento.
4. Votação unânime.
Irresignada, a Caixa Seguradora S/A interpôs Recurso Especial no id. 4694241. Aduz a violação ao tema n 1.011 do STF art 3° da lei 13.000/2014.
Intimado, o recorrido não apresentou suas contrarrazões.
A 2ª Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 9999883, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011.
Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC.
É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.
Teresina- Pi, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
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A Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 9999883, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011.
TEMA 1.011
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Omissis.
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Em que pese o presente recurso ter sido julgado em 24/04/2018, ou seja, antes do Supremo Tribunal Federal ter decidido pela Repercussão Geral, fato que só ocorreu em 04/09/2018, é certo que, como ainda não houve o trânsito em julgado do presente recurso, mister se faz aplicar o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral ( RE 827.996 – Tema 1.011).
TEMA 1.011
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (grifei)
In casu, os autos originários foram ajuizados no ano de 2011, aplicando-se o previsto na regra 1.1, qual seja, devem-se “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”
Em face do exposto, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STF nos regimes de repercussão geral, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o Acórdão de id. 9056920, e, reapreciando o mérito recursal, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, revogando a decisão vergastada de primeiro grau para determinar a devida intimação da Caixa Seguradora S/A para que se manifeste a respeito do interesse ou não em intervir na causa, e a partir disso, que seja feita a remessa dos autos originários à Justiça Federal.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003910-77.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorACINETE FERREIRA E SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação20/08/2023