TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804834-25.2021.8.18.0026
APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em apreço, considerando-se todo o conjunto da postulação e os pedidos expressos, constata-se que na inicial não existe pleito de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado. 2. Diversamente disso, a demandante, ora apelada, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 3. Não poderia o juízo de primeiro grau ter proferido sentença determinando a conversão contratual referida, eis que inequivocamente desprovida de relação com o que fora requerido na exordial. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOANA MARIA DE JESUS, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada, eis que ao determinar a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, acabou por incorrer em julgamento extra petita; a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé; restou configurada a prescrição da pretensão autoral; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor do saque referente ao cartão de crédito consignado foi devidamente creditado na conta da apelada; o dever de informação foi cumprido, de modo que a recorrida tinha pleno conhecimento do contrato que estava firmando; é impossível a conversão em empréstimo consignado determinada pelo juízo de primeiro grau; não restou configurada a ocorrência de dano moral; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deverá ser reduzido. Diante do que expôs, requereu: seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença; seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral; seja reformada a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes; caso se entenda pela nulidade do contrato, que seja afastada a condenação em danos morais, ou caso mantida, que o valor seja reduzido.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o banco apelante alega que a sentença deve ser anulada, eis que ao determinar a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, acabou por incorrer em julgamento extra petita.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a lide, restando consagrado, assim, o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou correlação.
Por oportuno, seguem transcritos os referidos dispositivos legais:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Sobre o tema, traz-se à colação o sempre preciso magistério de Daniel amorim Assumpção Neves:
Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também, há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes[1].
No caso em apreço, considerando-se todo o conjunto da postulação e os pedidos expressos, constata-se que na inicial não existe pleito de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado. Diversamente disso, a demandante, ora apelada, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Assim, não poderia o juízo de primeiro grau ter proferido sentença determinando a conversão contratual referida, eis que inequivocamente desprovida de relação com o que fora requerido na exordial.
Neste passo, com o fito de corroborar o entendimento exposto no presente voto, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1- Trata-se de apelação cível interposta por Severino Alves de Lima, visando a reforma, ou anulação, da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente ação declaratória para determinar o cancelamento de cartão de crédito consignado, movida em face do Banco BMG S.A. 2- O autor da ação, aqui parte apelante, insurgiu-se, na inicial, sobre o não cancelamento do cartão de crédito consignado, quando devidamente solicitado junto a instituição financeira apelada. Não se buscou discutir a validade ou existência da relação jurídica entre as partes, pois esta já foi devidamente reconhecida na exordial pelo requerente. 3- O magistrado, em contrapartida, na sentença de mérito, julgou improcedente a ação fundamentando a decisão com base na comprovação da existência do contrato, fato não questionado na peça vestibular. 4- De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar relação de pertinência e adequação com os pedidos propostos pelas partes, nos termos dos arts. 141, 490 e 492, do CPC. Considera-se, portanto, extra petita o julgado que não analisa as teses apresentadas, e se pronuncia acerca de pleitos diversos dos apontados pelo polo ativo. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com, via de consequência, retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200987-90.2022.8.06.0114 os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200987-90.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. 1. Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição). 2. A exordial não apresenta nenhum pedido de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado , supostamente firmado entre as partes, para Contrato de Empréstimo Consignado. Em verdade, a parte autora (apelada) pede a nulidade do referido contrato de Cartão de Crédito Consignado, a suspensão dos respectivos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento de indenização por danos morais. Logo, não poderia então, o d. magistrado ter apreciado uma matéria que não fora objeto dos pedidos contantes da peça vestibular. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0831524-11.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)
Contrato bancário – Pretensões de cancelamento do empréstimo, de repetição dobrada de indébito e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de procedência, em parte – Insurgência do réu – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação da autora pautada em negativa de contratação do empréstimo – Sentença extra petita – Provimento jurisdicional concedido para conversão do contrato em empréstimo "comum/consignado" – Ilegitimidade de parte – Tese deduzida pelo réu não apreciada na origem – Fundamentação deficiente – Nulidade reconhecida – Recurso provido para cassação da r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1005303-77.2017.8.26.0132; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020)
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento provimento da presente apelação, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 904.
0804834-25.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA MARIA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/07/2023