Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803591-36.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste razão jurídica para a não efetivação da pronta transferência da titularidade das contas de água para o nome da apelada, comprovadamente proprietária do imóvel referente à unidade consumidora que, nos cadastros da recorrente, estava vinculada ao município de Parnaíba, não se podendo perder de vista, ademais, que, consoante firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem”. (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Não há justificativa que autorize a suspensão do fornecimento de água, bem da vida revestido de inequívoca essencialidade, sem a necessária prévia notificação do consumidor, revelando-se, assim, contexto fático-jurídico configurador de conduta ilícita da concessionária apelante, ensejadora do dano moral indenizável sofrido pela parte apelada. 3. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803591-36.2018.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803591-36.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste razão jurídica para a não efetivação da pronta transferência da titularidade das contas de água para o nome da apelada, comprovadamente proprietária do imóvel referente à unidade consumidora que, nos cadastros da recorrente, estava vinculada ao município de Parnaíba, não se podendo perder de vista, ademais, que, consoante firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem”. (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Não há justificativa que autorize a suspensão do fornecimento de água, bem da vida revestido de inequívoca essencialidade, sem a necessária prévia notificação do consumidor, revelando-se, assim, contexto fático-jurídico configurador de conduta ilícita da concessionária apelante, ensejadora do dano moral indenizável sofrido pela parte apelada. 3. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

JULGO o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do CPC, confirmando a liminar concedida para determinar à parte ré que mantenha o registro da unidade consumidora indicada nos autos em nome da parte autora, a menos que ocorra situação posterior que fundamente a alteração; condeno ainda a parte ré a indenizar à parte autora, por danos morais, no valor de R$ 2.790,84 (dois mil, setecentos e noventa reais, oitenta e quatro centavos), devendo o valor da condenação ser atualizado monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a presente data – Sumula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI e remetendo-se dados relativos às custas ao FERMOJUPI, em sendo o caso.

 

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: a transferência de titularidade da conta de água para a apelada ocorreu bem antes do julgamento da presente demanda, o que demonstra a boa fé e a disposição da apelante para resolver a celeuma; ao contrário do que afirma a apelada, jamais houve a recusa em se fazer a mudança da titularidade da conta para o seu nome, nem lhe foi exigido pagamento de dívida que não fosse de sua responsabilidade; ao ser atendida, a apelada deixou de realizar a necessária apresentação do contrato de locação, como meio de provar o fim do vínculo contratual com o Município de Parnaíba, de modo que fosse possível estabelecer qual o período da dívida lhe cabia, e realizar a transferência de titularidade; até o ajuizamento da presente ação, a apelante tinha como certa que a posse do imóvel era do ente municipal, conforme consta na sua base cadastral; a ligação de água do imóvel ocupado pela apelada, por se encontrar em nome do ente municipal, jamais correu o risco de ser cortada, tendo a apelante suportado grande prejuízo, pois forneceu água e não recebeu a contraprestação do pagamento, nem da apelada e nem da Prefeitura; mesmo já estando na posse do imóvel desde novembro de 2015, conforme relato nos autos, a apelada não efetuou o pagamento das faturas relativas ao consumo de água, mesmo tendo recebido regularmente o serviço; o procedimento que adotara transcorreu de acordo com os ditames legais e administrativos pertinentes, não se justificando a presente demanda, muito menos a condenação em danos morais e custas judiciais; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, movida pela ora apelada.

A referida sentença confirmou a liminar concedida, para determinar à ora apelante que mantenha o registro da unidade consumidora indicada nos autos em nome da parte autora, a menos que ocorra situação posterior que fundamente a alteração, condenando-a ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.790,84 (dois mil, setecentos e noventa reais, oitenta e quatro centavos).

Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação das partes aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput), contidos na Lei 8.078/90.

Desse modo, a responsabilidade da parte recorrente, é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC, o que não ocorreu no presente caso.

Compulsando os autos, constata-se inexistir razão jurídica para a não efetivação da pronta transferência da titularidade das contas de água para o nome da apelada, comprovadamente proprietária do imóvel referente à unidade consumidora que, nos cadastros da recorrente, estava vinculada ao município de Parnaíba, não se podendo perder de vista, ademais, que, consoante firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem”. (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010).

Ademais, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, não há justificativa que autorize a suspensão do fornecimento de água, bem da vida revestido de inequívoca essencialidade, sem a necessária prévia notificação do consumidor, revelando-se, assim, contexto fático-jurídico configurador de conduta ilícita da concessionária apelante, ensejadora do dano moral indenizável sofrido pela parte apelada.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência;

 

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. A responsabilidade da concessionária do serviço de água não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha da ré, que suspendeu o fornecimento de água sem comprovar a devida notificação prévia, infringindo a legislação aplicável. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o quantum fixado na sentença. R$ 3.000,00. Honorários mantidos. Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50008156820218210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 23-02-2023)

 

Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral – Procedência – Corte do fornecimento de água por inadimplemento – Necessidade de notificação prévia, nos termos do art. 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/95 e art. 40, V, da Lei 11.445/07 - Caso concreto em que concessionária ré não comprovou a prévia notificação formal da autora para pagamento do débito, tornando ilícito o corte no fornecimento de água – Danos morais evidenciados – Damnun in re ipsa, evidenciados com o próprio fato ilícito da violação – Dano moral arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recursos negados. (...) (TJSP;  Apelação Cível 1002979-98.2016.8.26.0472; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

  

Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 2.790,84 (dois mil, setecentos e noventa reais, oitenta e quatro centavos), fixado na sentença recorrida.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

 Teresina, data registrada no sistema.


 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0803591-36.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/07/2023