Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830078-36.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. 1. Os autos retornaram a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 855178, Tema 793. 2. Consoante o disposto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, ressoa óbvio que o Município de Teresina (PI), assim como o Estado e a própria União Federal (art. 198, da Constituição Federal) estão solidariamente obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes. 3. O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode a Fundação Municipal de Saúde tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível. 4. Retratação não realizada. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830078-36.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830078-36.2020.8.18.0140

APELANTE: L. F. D. M. D. S. S., ELIANE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. 1. Os autos retornaram a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 855178, Tema 793. 2. Consoante o disposto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, ressoa óbvio que o Município de Teresina (PI), assim como o Estado e a própria União Federal (art. 198, da Constituição Federal) estão solidariamente obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes. 3. O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode a Fundação Municipal de Saúde tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível. 4. Retratação não realizada. Acórdão mantido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar pedido de Tutela Específica Antecipada” ajuizada por LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, assistido por sua genitora, Eliane Martins dos Santos em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Conforme acórdão de julgamento, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento à remessa necessária, de modo a manter incólume a sentença de piso.

A Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Extraordinário apontando, em suma, violação aos arts. 196 e 198, da CF; que não se afigura justo que o Município de Teresina seja responsabilizado na esfera judicial por procedimentos de alta complexidade, pois não recebe orçamento para isso, sendo sua responsabilidade administrativa apenas o cuidado da Atenção Básica de Saúde, e considerando que o insumo solicitado é de responsabilidade da União, o Município de Teresina só deve ser obrigado a fornecer tratamento médico de acordo com a competência que lhe é própria dentro do sistema.

Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desse TJPI, que citou a afetação do Tema n° 793 (RE nº 855178 ) da sistemática da repercussão geral e assim determinou:

 

"Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade, em parte, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no tema 793, em especial quando assenta que é dever do Estado prestar assistência à saúde, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: "Nesse jaez, pelo que consta nos autos, cabe manter a condenação do requerido ao fornecimento de fraldas geriátricas, na quantidade necessária para o tratamento, isto porque cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal1. Outrossim, no mesmo sentido, o art. 241 da Constituição Estadual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação."

No entanto, a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.

Em virtude do exposto, por não restar clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

 

Desta feita, os autos retornaram a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 855178, Tema 793.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Vice-Presidência desse E. Tribunal, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos para a reapreciação da remessa necessária, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Portanto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso Extraordinário, sob o rito dos recursos repetitivos.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Inicialmente, cumpre salientar que, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública.

Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, tendo como objetivo primordial a eficácia do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implicitamente, a responsabilidade solidária dos entes federativos.

Outrossim, o "direito à saúde pretende garantir uma vida com uma determinada qualidade, abrangendo medidas que previnam os agravos e doenças de qualquer tipo, e medidas que recuperem a melhor condição sanitária possível, quando esta é naturalmente limitada. O intérprete que almejar identificar todas as medidas possíveis para satisfação deste direito incorrerá no grave risco de reduzir toda a sua potencialidade e contrariar o legislador que elegeu um mandado normativo aberto como única forma de garantir sua efetividade. Assim, fica evidente que adotamos a teoria ampla do tipo normativo deste direito, porque não reduzimos o direito à saúde ao atendimento de necessidades básicas como o atendimento de emergências ou de ações de saúde de menor complexidade." (Geisa de Assis Rodrigues. Direito Sanitário. In: Manual de Direitos Difusos, Coordenador: Vidal Serrano Júnior. São Paulo: Verbatim, 2009, p. 292).

Desse modo, fincadas referidas premissas, consoante o disposto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, ressoa óbvio que o Município de Teresina (PI), assim como o Estado e a própria União Federal (art. 198, da Constituição Federal) estão solidariamente obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes.

Relevante destacar, ainda, que os "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira." (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).

Assim, é preciso ter em consideração que uma prestação plenamente integral e universal não se afigura conforme um quadro de escassez de recursos, no qual escolhas (denominadas por alguns como trágicas), e, por conseguinte, renúncias, devem ser realizadas.

Referido quadro é muito bem explicitado por Ana Paula de Barcellos:

 

"Falar de eficácia jurídica dos comandos constitucionais de que tratam do direito à saúde significa dizer que há um conjunto de prestações de saúde exigíveis diante do Judiciário por força e consequência da Constituição. Mais que isso, tal afirmação significa que os poderes constituídos estão obrigados a colocar à disposição das pessoas tais prestações, seja qual for o plano de governo e orientação política do grupo que, a cada momento, estiver no poder. Embora simples de enunciar, a questão está longe de ser singela. Na realidade, em um contexto de recursos escassos, aumento da expectativa de vida, expansão dos recursos terapêuticos e multiplicação das doenças, as discussões envolvendo o direito à saúde - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo é agradável afirmar de forma singela que os direitos à saúde e a vida - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo, é agradável afirmar de forma singela que os direitos à vida e à saúde são protegidos constitucionalmente e devem, portanto, ser assegurados pelo Poder Judiciário. A verdade, porém, é que quando se busca mapear de forma mais precisa o sentido e o alcance dessa afirmação, problemas complexos surgem e não é possível fugir deles. (...) A questão, portanto, é que prestações de saúde podem ser judicialmente exigidas do Poder Público, a serem prestadas diretamente por ele ou pelo particular com custeio público, caso a Administração não possa ou não tenha meios de executar a prestação. Como é corrente, novas prestações de saúde estão em constante desenvolvimento (felizmente) a custos cada vez maiores: parece inviável conceber um sistema público de saúde que seja capaz de oferecer e custear, para todos os indivíduos, todas as prestações de saúde disponíveis." (Ana Paula de Barcellos. O direito a prestações de saúde: Complexidades, mínimo existencial e o valor das abordagens coletiva e abstrata. In: Perspectivas Constitucionais Contemporâneas. Coordenação: Sidney Guerra e Lilian Balmant Emerique. 2011, p. 221 e 223)

 

De fato, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar.

Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.

Isto posto, a questão julgada procedente em sentença, a ser reapreciada, diz respeito à obrigação da Fundação Municipal de Saúde - FMS adotar as medidas necessárias para o fornecimento de fraldas geriátricas, na quantidade necessária para o tratamento, durante o período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento.

A Constituição da República assegura no artigo 23, inciso II, que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode a Fundação Municipal de Saúde tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível.

Com efeito, a tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (RE 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o quanto decidido, diante da reiteração da responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.

Dessa forma, havendo a prestação do fornecimento de fraldas e insumos de forma exclusiva por uma das Fazendas, poderá se valer dos mecanismos administrativos próprios ou ainda a via judicial para se compensarem financeiramente.

Destarte, o insumo em questão não se reveste de caráter especial e de altíssimo custo, como insistiu a Fundação Municipal de Saúde, de forma que indiscutível o dever de tomar as providências essenciais à proteção da saúde do autor, bem como, à vida digna.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em revisão determinada pela Vice-Presidência, com base no artigo 1.030, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.

 

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0830078-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

02/07/2023