TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000195-37.2017.8.18.0058
APELANTE: CARMINA MARIA ROCHA PORTO
Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA QUITAÇÃO. 1. Da leitura atenta da petição inicial se infere a pretensão de que “seja o presente pedido ao final julgado procedente, condenando-se o Município de Canavieira – PI na obrigação de fazer consistente no correto, regular e contínuo pagamento do salário (vencidos e vincendos) da autora monetariamente atualizados.” 2. Não se pode deixar de apreciar o pedido da Apelante no que se refere ao pagamento dos salários vincendos, quais sejam, duas parcelas de salário, férias e décimo terceiro, posto que, em meio aos pedidos, consoante alhures destacado, há clara dedução/conclusão do referido pleito. 3. Outrossim, há de se considerar ainda o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. O Município de Canavieira (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMINA MARIA ROCHA PORTO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA (PI), ora Apelado.
A parte autora informou, em suma, que exerce a função de professora efetiva do Município de Canavieira-PI, contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2016.
Requereu a procedência dos pleitos aduzidos para condenar o Município de Canavieira-PI ao regular e contínuo pagamento do salário vencidos e vincendos.
O magistrado de origem, considerando que a autora, em sede de réplica, reconheceu que houve o pagamento de dois meses salariais, julgou improcedente a pretensão autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2016, e naquele momento o município requerido não havia pago os salários de setembro e outubro e, conforme requerido na inicial se pleiteava o regular pagamento das parcelas salariais vencidas e vincendas.
Assevera que mesmo sem a parte requerida ter provado nos autos, reconheceu que, recebeu dois salários no período cobrado, a qual não se sabe dizer se foi referente ao mês de dezembro; novembro; outubro; setembro, parcela do décimo terceiro ou férias, e que como se vê nos pedido na inicial, se pleiteava também as parcelas vincendas, de forma que não se trata de modificar o pedido ou causa de pedir, eis que os atrasos salariais perduraram até dezembro de 2016.
Requer assim a reforma da sentença para acolher os pedidos da inicial, condenando o recorrido a pagar duas parcelas de salário, férias e 13° salário.
Sem contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO:
Conforme relatado, a Apelante informou que exerce a função de professora efetiva do Município de Canavieira-PI, contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2016.
Requereu assim a procedência dos pleitos aduzidos para condenar o Município de Canavieira-PI ao regular e contínuo pagamento do salário vencidos e vincendos.
O magistrado de origem, considerando que a autora, em sede de réplica, reconheceu que houve o pagamento de dois meses salariais, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que pleiteava também as parcelas vincendas, de forma que não se trata de modificar o pedido ou causa de pedir, eis que os atrasos salariais perduraram até dezembro de 2016 e requer assim a condenação do município recorrido.
Pois bem. De fato, da leitura atenta da petição inicial, notadamente do item “f” dos pedidos (ID 5586158 – pág. 08) se infere a pretensão de que “seja o presente pedido ao final julgado procedente, condenando-se o Município de Canavieira – PI na obrigação de fazer consistente no correto, regular e contínuo pagamento do salário (vencidos e vincendos) da autora monetariamente atualizados.”
Com efeito, não se pode deixar de apreciar o pedido da Apelante no que se refere ao pagamento dos salários vincendos, quais sejam, duas parcelas de salário, férias e décimo terceiro, posto que, em meio aos pedidos, consoante alhures destacado, há clara dedução/conclusão do referido pleito. Outrossim, há de se considerar ainda o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Com essas considerações, entendo que os pedidos formulados pela recorrente, em sede de réplica, em relação notadamente ao pagamento de duas parcelas de salários, décimo terceiro e férias, não importam em alteração do pedido inicial, como concluiu o magistrado a quo.
Isto posto, é de se observar que o Município de Canavieira (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas.
O ente Municipal apresentou Contestação alegando que os salários atrasados já haviam sido pagos, sem, contudo, trazer para os autos prova da quitação regular que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321.
De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrido, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I.
No caso dos autos, o Município de Canavieira (PI) colaciona Folha de Pagamento referente apenas aos meses de setembro e outubro de 2016 (ID 5586158 – pág. 33/48), não trazendo comprovação de pagamento dos meses de novembro, dezembro de 2016, férias e décimo terceiro.
Considerando que a Contestação fora apresentada em setembro/2018, seria crível pensar que o ente poderia sem desembaraço disponibilizar todos os pagamentos realizados no ano de 2016, entretanto, assim não o fez.
Por fim, não se pode olvidar que é obrigação inquestionável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, haja vista que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de servidor, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui com efeito ato ilegal e abusivo.
Dessa forma, necessário reformar a sentença a fim de condenar o Município recorrido ao pagamento de duas parcelas de salários, férias e décimo terceiro salário.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o Exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO e concedo-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral e condenando o Município de Canavieira (PI) ao pagamento de duas parcelas de salários, férias e décimo terceiro.
No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento; e os juros de mora deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor, e a partir de 09 de dezembro de 2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21.
Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000195-37.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorCARMINA MARIA ROCHA PORTO
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação02/07/2023