TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805341-71.2017.8.18.0140
APELANTE: ANGELICA DE JESUS RODRIGUES TRINDADE, FERDINAND RODRIGUES TRINDADE, FERNANDA RODRIGUES TRINDADE, FABIO RODRIGUES TRINDADE, FERNANDO RODRIGUES TRINDADE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANGELICA DE JESUS RODRIGUES TRINDADE, FABIO RODRIGUES TRINDADE, FERDINAND RODRIGUES TRINDADE, FERNANDA RODRIGUES TRINDADE, FERNANDO RODRIGUES TRINDADE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de pagamento ao Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. III – A condenação por danos morais imposta na origem no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetro já adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. VI – Recurso de Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido, Recurso de apelação de Manoel José da Silva Trindade e outros desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A; outra, por MANOEL JOSÉ DA SILVA TRINDADE e outros – em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
O autor informou na exordial que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome no valor de R$ 72.334,12 (setenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Assevera que desde a data de 02/04/2014 vem recebendo o desconto indevido em seus rendimentos, e que não assinou e nem requereu nenhum empréstimo ou renovação de empréstimo junto ao Banco requerido.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a rescisão contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, referente ao contrato operação 827638999, modalidade 2881 BB Renovação Consignação, e condenando o Banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título de indenização por dano material e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral.
A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que o juízo a quo não se manifestou sobre os contratos que surgiram no decorrer da lide que demonstram maior lesão ao autor, conforme devidamente requerido e fundamentado na réplica à contestação, contudo, os Aclaratórios não foram acolhidos.
Em razões recursais o BANCO DO BRASIL S/A alega que o caso dos autos trata de Empréstimo consignado que o apelado contratou no ano de 2011, e vem renovando desde 2012, sendo a última renovação em 12/04/2014.
Discorre sobre a descaracterização do ato ilícito, inexistência de dano e necessidade de redução do quantum indenizatório.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro e ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais, e que a restituição dos danos materiais se dê de forma simples.
MANOEL JOSÉ DA SILVA TRINDADE, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que em 21/12/2011 firmou com o banco apelado Contrato de Empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo os demais contratos fraudulentos.
Aduz que a sentença vergastada arbitrou um valor a título de indenização por danos morais que não traz o condão de amenizar a lesão causada à parte recorrente.
Requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões apresentadas por Manoel José da Silva Trindade pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pelo Banco do Brasil S/A.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Manoel José da Silva Trindade.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, tendo em vista não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção.
Diante do falecimento do autor fora proferida decisão deferindo o pedido de substituição processual, por habilitação, passando a figurar no pólo ativo da presente demanda os herdeiros Angélica de Jesus Rodrigues Trindade, Ferdinand Rodrigues Trindade, Fernanda Rodrigues Trindade, Fábio Rodrigues Trindade e Fernando Rodrigues Trindade (ID 8520788).
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do apelado, passa-se ao exame da controvérsia central dos recursos interpostos, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato ao Recorrido.
In casu, foi oportunizado ao Banco Apelante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Destaco ainda que ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
À vista disso, sem razão o banco apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora/apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora/apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do banco apelante de que o ocorrido representa mero dissabor da vida cotidiana.
Quanto a quantificação do dano moral, objeto do recurso de ambas as partes, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Nesse proceder, a condenação por danos morais imposta na origem no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetro já adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. É o que se infere do precedente a seguir transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. procuração assinada a rogo e por duas testemunhas. JUNTADA Da VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. aplicação da teoria da causa madura. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. compensação dos valores efetivamente depositados. DANOS MORAIS. Recurso conhecido e provido. 1. Procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, anexada na inicial. 2. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. 3. Reforma da sentença e aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do feito, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 4. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Compensação dos valores efetivamente depositados. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 7. Apelação Cível conhecida e provida”. (TJPI – Apelação Cível 0001315-64.2015.8.18.0033. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 novembro de 2020).
De fato, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida e encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em casos análogos, de forma que não subsiste razão para acolhimento do apelo da parte autora.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação do BANCO DO BRASIL S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação de MANOEL JOSÉ DA SILVA TRINDADE e outros.
Condeno o Apelante Banco do Brasil S/A nas custas e despesas processuais, contudo, diante da parcial procedência do apelo, deixo de condená-lo nos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorárias, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso” (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805341-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANOEL JOSE DA SILVA TRINDADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/07/2023