Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761251-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO SUPRIDO. DECISÃO RECONSIDERAÇÃO. I. O agravado comprovou de forma inequívoca que a guia de preparo recursal acostada possui data de pagamento como sendo 26/03/2021, e que o recurso de Apelação fora interposto em 29/03/2021, de forma que, quando da interposição do recurso as custas já haviam sido recolhidas. II. Deveras, diante da comprovação indiscutível de que a data de pagamento da guia de preparo se deu anteriormente à data da interposição do respectivo recurso, necessário afastar a deserção. III. Não se deve, pelo excesso de formalismo, negar ao jurisdicionado a prestação judicial adequada. Tal conclusão prestigia ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito, tão abalizado com o advento do Código de Processo Civil vigente. IV. Constata-se que a decisão monocrática, aqui recorrida, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma por meio deste agravo interno. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761251-34.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761251-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO

Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

AGRAVADO: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA, DORONIZE VALDEMIRA DE AZEVEDO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO SUPRIDO. DECISÃO RECONSIDERAÇÃO. I. O agravado comprovou de forma inequívoca que a guia de preparo recursal acostada possui data de pagamento como sendo 26/03/2021, e que o recurso de Apelação fora interposto em 29/03/2021, de forma que, quando da interposição do recurso as custas já haviam sido recolhidas. II. Deveras, diante da comprovação indiscutível de que a data de pagamento da guia de preparo se deu anteriormente à data da interposição do respectivo recurso, necessário afastar a deserção. III.  Não se deve, pelo excesso de formalismo, negar ao jurisdicionado a prestação judicial adequada. Tal conclusão prestigia ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito, tão abalizado com o advento do Código de Processo Civil vigente. IV. Constata-se que a decisão monocrática, aqui recorrida, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma por meio deste agravo interno.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO contra decisão monocrática proferida no Agravo interno (processo n.º 0751282-92.2022.8.18.0000) que em juízo de retratação tornou sem efeito a decisão monocrática de deserção proferida nos autos do recurso de Apelação (processo n.º 0001044-81.2012.0026).

Assevera, em suma, que quando da interposição do recurso de Apelação o preparo não teve seu recolhimento tempestiva e oportunamente comprovado, o que, na forma do caput do art. 1.007, do CPC, deve se dar no ato de interposição do recurso, com base no princípio da simultaneidade.

Aduz que o caso é de não comprovação do recolhimento do preparo, atraindo a aplicação da regra do § 4º, do multicitado artigo, e que não competia à parte juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal simples, mas sim comprovar o seu recolhimento em dobro no prazo anotado.

Pugna pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, concluindo-se pela deserção recursal.

Em sede de contrarrazões o agravado pleiteia, preliminarmente, inadmissibilidade do agravo interno por ausência de prejuízo ao agravante em face da decisão monocrática do relator do juízo de admissibilidade da apelação.

Assevera que o pagamento em dobro do preparo recursal teria que ocorrer, caso o preparo não tivesse sido pago, o que não ocorreu no caso, já que o preparo fora recolhido tempestivamente e requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator:

 

1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

2 - DAS RAZÕES DO VOTO:

 

Conforme relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que em juízo de retratação tornou sem efeito a decisão monocrática de deserção proferida nos autos do recurso de Apelação (processo n.º 0001044-81.2012.0026).

Assevera que o caso é de não comprovação do recolhimento do preparo, atraindo a aplicação da regra do art. 1.004, § 4º, do CPC e que não competia à parte juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal simples, mas sim comprovar o seu recolhimento em dobro no prazo anotado.

Pois bem. Quando do juízo de admissibilidade do recurso de Apelação (processo n.º 0001044-81.2012.8.18.0026) se observou que o ora Agravado atravessou comprovante de pagamento ilegível, razão pela qual fora proferido despacho de recolhimento em dobro das custas processuais.

Em atendimento ao despacho a parte agravada esclareceu que se tratou de erro de digitalização do comprovante de pagamento e colacionou comprovante de pagamento do valor simples, sendo o recurso não conhecido em razão da deserção.

Posteriormente, em juízo de retratação no Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de deserção, considerei que a ora parte agravada demonstrou que houve o recolhimento ao tempo da interposição do recurso e por este motivo afastei a decisão de deserção.

De fato, o agravado comprovou de forma inequívoca que a guia de preparo recursal acostada possui data de pagamento como sendo 26/03/2021, e que o recurso de Apelação (processo 0001044-81.2012.8.18.0026) fora interposto em 29/03/2021, de forma que, quando da interposição do recurso as custas já haviam sido recolhidas.

Deveras, diante da comprovação indiscutível de que a data de pagamento da guia de preparo se deu anteriormente à data da interposição do respectivo recurso, necessário afastar a deserção.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EFETIVO RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO DEMONSTRADO. DESERÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXAME DO AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que constatou a deserção do Recurso Especial, interposto sob a égide do CPC de 1973, por o código de barras da guia de custas e o constante no comprovante de pagamento serem distintos. 2. Foi comprovado pelos agravantes que houve equívoco na juntada dos comprovantes de guias, trocados entre dois Recursos Especiais interpostos no mesmo momento, mas de processos distintos (fls. 2.190-2191/e-STJ). Uma vez demonstrada a destinação da quantia devida a título de preparo ao STJ, o entendimento dominante nesta Corte Superior é pelo afastamento da deserção inicialmente constatada. 3. A propósito, em caso análogo:"Informa a parte agravante que de fato ocorreu erro na juntada da guia de recolhimento quando da interposição do recurso especial e que, posteriormente, foi juntada a guia correta às fls. 230. Diante das alegações da parte recorrente, é necessário relevar a pena de deserção. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73 quando a jurisprudência desta Corte permitia a possibilidade de afastamento da deserção, caso a parte demonstrasse que os recursos foram destinados a esta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.498.568/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp n. 868.892/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. Assim, verificado que parte comprova a destinação dos recursos, na forma da jurisprudência citada, é de ser relevada a pena de deserção. Passa-se, então, à análise do recurso especial"(EDcl no AgInt no AREsp 981.551/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019).ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL[...](AgInt no AREsp 1347882/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)


Por certo, não se deve, pelo excesso de formalismo, negar ao jurisdicionado a prestação judicial adequada. Tal conclusão prestigia ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito, tão abalizado com o advento do Código de Processo Civil vigente.

Nesse sentido mais uma vez a jurisprudência pátria, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, A EXCLUSÃO DA PENALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Demonstrado que o preparo recursal foi recolhido antes mesmo da interposição do recurso, a comprovação posterior, na forma simples, mormente em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, não enseja o decreto de sua deserção. Precedentes. II – Verificado o adimplemento parcial da obrigação principal, deve o magistrado reduzir a cláusula penal ajustada pelas partes, observando o critério da equidade, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra. O cumprimento substancial da obrigação não autoriza a exclusão da penalidade, mas sua redução. Inteligência do art. 413, CC. (TJ-MS - AI: 14105852420208120000 MS 1410585-24.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) destaquei

 

Isso posto, constata-se que a decisão monocrática, aqui recorrida, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma por meio deste agravo interno.

 

 

DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.



Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0761251-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO

Réu

ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA

Publicação

02/07/2023