Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843310-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - O Banco Apelado, em que pese defender que a regularidade da contratação, limitou-se a colacionar telas referentes a operações firmadas em 2015. Ademais, não há na Contestação, tampouco em Contrarrazões, qualquer menção ao contrato discutido, ou comprovação da transferência destes valores. 2. Em verdade, o Banco Apelado não traz em sua defesa qualquer parágrafo explicando as transações realizadas, de modo a elucidar o caso concreto. 3. Outrossim, o Banco Apelado aduz que se trata de operação de renovação de operações com obtenção de “troco” no valor de R$ 3.000,00, contudo, tal valor fora sacado também no ano de 2015, ao tempo em que o contrato discutido se deu em 2019. 4. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843310-81.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843310-81.2021.8.18.0140

APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 



 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - O Banco Apelado, em que pese defender que a regularidade da contratação, limitou-se a colacionar telas referentes a operações firmadas em 2015. Ademais, não há na Contestação, tampouco em Contrarrazões, qualquer menção ao contrato discutido, ou comprovação da transferência destes valores. 2. Em verdade, o Banco Apelado não traz em sua defesa qualquer parágrafo explicando as transações realizadas, de modo a elucidar o caso concreto. 3. Outrossim, o Banco Apelado aduz que se trata de operação de renovação de operações com obtenção de “troco” no valor de R$ 3.000,00, contudo, tal valor fora sacado também no ano de 2015, ao tempo em que o contrato discutido se deu em 2019. 4. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; 5. Recurso conhecido e provido.  

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRCEU RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.

Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, inexistência da apresentação de contrato válido, e que não há nos aos autos comprovante válido de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.

Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - FUNDAMENTAÇÃO:



A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.

Neste passo, impende observar que o recorrente conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

O Banco Apelado, em que pese defender que a regularidade da contratação, limitou-se a colacionar telas (ID 7612337 – pág. 03) referentes a operações firmadas em 2015. Ademais, não há na Contestação, tampouco em Contrarrazões, qualquer menção ao contrato discutido, ou comprovação da transferência destes valores. Em verdade, o Banco Apelado não traz em sua defesa qualquer parágrafo explicando as transações realizadas, de modo a elucidar o caso concreto.

Destaco que o Banco Apelado aduz que se trata de operação de renovação de operações com obtenção de “troco” no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, tal valor fora sacado também no ano de 2015 (ID 7612337 – pág. 03), ao tempo em que o contrato discutido se deu em 2019.

Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Ademais, competia ao banco apelado assim a demonstração de que o contrato n.º 924231991 no valor de R$ 7.789,53 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais, cinquenta e três centavos) supostamente se originou dos contratos 924231991, 924231992 e 879512066, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

Caracterizada a inexistência do negócio jurídico, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar a existência da relação jurídica, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim sendo, com razão o apelante ao pugnar pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:

a) declarar a nulidade do contrato;

b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) inverter os ônus da sucumbência e condenar o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0843310-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIRCEU RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/07/2023