Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807229-75.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O juízo a quo oportunizou ao recorrente, em, pelo menos, três momentos, oportunidade para providenciar o andamento do feito, contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2. É cediço que diante do descumprimento de comando judicial, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 485, IV e VI do CPC. 3. Outrossim, não prospera a alegação do recorrente de que não houve abandono da causa, notadamente porque o feito fora extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No tocante à condenação em honorários advocatícios, o recorrido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, de forma que houve a triangularização do feito, ensejando o pagamento da verba honorária, considerando o princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807229-75.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807229-75.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: AFONSO NETO RODRIGUES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O juízo a quo oportunizou ao recorrente, em, pelo menos, três momentos, oportunidade para providenciar o andamento do feito, contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2. É cediço que diante do descumprimento de comando judicial, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 485, IV e VI do CPC. 3. Outrossim, não prospera a alegação do recorrente de que não houve abandono da causa, notadamente porque o feito fora extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No tocante à condenação em honorários advocatícios, o recorrido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, de forma que houve a triangularização do feito, ensejando o pagamento da verba honorária, considerando o princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de AFONSO NETO RODRIGUES DANTAS, ora Apelado.

Na origem, o Autor alegou, em suma, ter celebrado com o requerido contrato de consórcio para a aquisição do veículo Marca Chevrolet, Modelo S-10 LS 4X4 2.8, ANO FAB/MOD 2013/2013, Cor Branca, Placa OEI5447, CHASSI N.º 9BG144CH0DC441253, garantido por alienação fiduciária, estando o requerido em mora e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão.

Decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão que não fora efetivada em razão da não localização do veículo.

 Diante das infrutíferas tentativas de localização do automóvel, e após intimação para ato específico, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.

 Inconformado, o Autor apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, impossibilidade de extinção da ação, que inexiste qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor pela causa, respeito ao princípio do Pacta Sunt Servanda, primazia da decisão de mérito, da condenação em honorários.

 Requer a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.

 Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É, em síntese, o que se tem a relatar.

 Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

RAZÕES DO VOTO



No caso dos autos, se observa que diante dos vários resultados ineficazes da busca e apreensão do veículo, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o resultado da busca, momento em que requereu a expedição de novo mandado.

Intimada então a parte autora para recolher as custas da nova diligência a ser realizada, decorreu o prazo sem manifestação.

Determinou-se então a intimação da parte interessada para recolher as custas da diligência a ser realizada por oficial de justiça, sob pena de extinção.

A apelante, à vista disso, requereu novamente a suspensão do feito, o qual foi indeferido, e determinada a intimação pessoal do interessado para recolher as custas da diligência a ser realizada por oficial de justiça em cinco dias, sob pena de extinção.

Certidão apontando que a parte autora foi intimada pessoalmente do despacho, tendo decorrido o prazo sem manifestação.

Dessa forma, sobreveio sentença de extinção do feito sem análise de mérito ante a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante o fato da parte autora, intimada por três vezes para providenciar o andamento do feito, efetuando o pagamento das custas de diligência indispensável ao andamento do processo, não o fez.

Assim sendo, no caso dos autos verifica-se que o juízo a quo oportunizou ao recorrente, em, pelo menos, três momentos, oportunidade para providenciar o andamento do feito, contudo, o recorrente quedou-se inerte.

É cediço que diante do descumprimento de comando judicial, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 485, IV e VI do CPC.

Outrossim, não prospera a alegação do recorrente de que não houve abandono da causa, notadamente porque o feito fora extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

No tocante à condenação em honorários advocatícios, o recorrido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, de forma que houve a triangularização do feito, ensejando o pagamento da verba honorária, considerando o princípio da causalidade.

Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 



DECISÃO



Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO.

Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0807229-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AFONSO NETO RODRIGUES DANTAS

Publicação

02/07/2023