Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002170-08.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL. PENHORA/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835.III DO CPC. FIADOR QUE PODE COBRAR O DEVEDOR PRINCIPAL, CASO PAGUE INTEGRALMENTE A DÍVIDA. APELO IMPROVIDO. No caso dos autos, o ora apelante, apesar de ser fiador do devedor principal, sofreu penhora/restrição em veículo por meio da plataforma RENAJUD, nos autos da Ação de Execução - processo nº 0000780- 91.2004.8.18.0140. Irresignado com a decisão proferida no processo principal, o recorrente/executado opôs embargos à execução, combatendo, em síntese, a restrição operada, alegando ser tão somente mero possuidor do bem, visto que o veículo penhorado é de propriedade do Banco Itaucard S.A. Destaque-se, todavia, que os referidos embargos foram recebidos como embargos de terceiro, tendo em vista que, conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem. Ou seja, tanto o proprietário quanto o possuidor são legítimos para opor embargos como terceiros no processo. Desse modo, sabendo ser possível a penhora dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o magistrado sentenciante, acertadamente, julgou improcedente os embargos, ex vi do art. 487, I do CPC. Além disso, nos embargos em questão (Id nº2731708), o embargante/recorrente alega apenas a impossibilidade da penhora referida, requerendo, em síntese, seja desconstituído o impedimento judicial sobre o veículo especificado na inicial. Portanto, a sentença foi proferida com base na ordem jurídica pátria e dentro dos pedidos formulados pelo embargante, ora recorrente. Por outro lado, a legislação brasileira possibilita ao fiador que pagar integralmente a dívida o direito de entrar com ação contra o devedor principal para receber o valor que foi pago. Assim, é de se manter a sentença atacada em todos os termos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. Manutenção da benesse da justiça gratuita. Prejudicado a análise e julgamento dos Embargos de Declaração de Id nº 3778149, que busca corrigir os efeitos atribuídos à Apelação, em razão do julgamento do próprio Recurso de Apelação. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002170-08.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002170-08.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, LORENE MARANHAO DA SILVA THE, RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL. PENHORA/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835.III DO CPC. FIADOR QUE PODE COBRAR O DEVEDOR PRINCIPAL, CASO PAGUE INTEGRALMENTE A DÍVIDA. APELO IMPROVIDO.

No caso dos autos, o ora apelante, apesar de ser fiador do devedor principal, sofreu penhora/restrição em veículo por meio da plataforma RENAJUD, nos autos da Ação de Execução - processo nº 0000780- 91.2004.8.18.0140.

Irresignado com a decisão proferida no processo principal, o recorrente/executado opôs embargos à execução, combatendo, em síntese, a restrição operada, alegando ser tão somente mero possuidor do bem, visto que o veículo penhorado é de propriedade do Banco Itaucard S.A.

Destaque-se, todavia, que os referidos embargos foram recebidos como embargos de terceiro, tendo em vista que, conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem. Ou seja, tanto o proprietário quanto o possuidor são legítimos para opor embargos como terceiros no processo. 

Desse modo, sabendo ser possível a penhora dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o magistrado sentenciante, acertadamente, julgou improcedente os embargos, ex vi do art. 487, I do CPC.

Além disso, nos embargos em questão (Id nº2731708), o embargante/recorrente alega apenas a impossibilidade da penhora referida, requerendo, em síntese, seja desconstituído o impedimento judicial sobre o veículo especificado na inicial.  

Portanto, a sentença foi proferida com base na ordem jurídica pátria e dentro dos pedidos formulados pelo embargante, ora recorrente.

Por outro lado, a legislação brasileira possibilita ao fiador que pagar integralmente a dívida o direito de entrar com ação contra o devedor principal para receber o valor que foi pago.

Assim, é de se manter a sentença atacada em todos os termos.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos.

Manutenção da benesse da justiça gratuita.

Prejudicado a análise e julgamento dos Embargos de Declaração de Id nº 3778149, que busca corrigir os efeitos atribuídos à Apelação, em razão do julgamento do próprio Recurso de Apelação.

O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. Manutenção da benesse da justiça gratuita. Prejudicado a análise e julgamento dos Embargos de Declaração de Id nº 3778149, que busca corrigir os efeitos atribuídos à Apelação, em razão do julgamento do próprio Recurso de Apelação.  O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”






RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002170-08.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 Relatório, 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0002170-08.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente. 

A recorrente alega que busca a reapreciação da matéria em sede recursal, uma vez que em que pese o MM Juízo “a quo” haver determinado para o banco Exequente habilitar os herdeiros do devedor principal Sr. José Felipe de Araújo, a r. sentença não condiz com o efetivo sentido de justiça que deve prevalecer no caso concreto, merecendo ser reformada por este Tribunal de Justiça. 

Diz que de acordo com a legislação a penhora mantida por força de sentença recorrida, não poderá prosperar vez que os bens que garantem a Cédula de Crédito Industrial nº A1000083, firmado por José Felipe de Araújo e tendo como fiador o Sr. José Ribeiro da Silva, ora apelante, não fora observado o benefício de ordem para a penhora conforme artigo 794, Código de Processo Civil. 

Argumenta que em razão da notícia de óbito do devedor principal Sr. José Felipe de Araújo impõe que este Tribunal de Justiça, determine ao banco Apelado que deverá promover a habilitação dos sucessores/herdeiros nos autos da Ação de Execução n.º 0000780- 91.2004.8.18.0140, bem como, proceder com a penhora dos bens deixado pelo espólio e ainda, dos bens que garantem a cédula de crédito industrial, antes de perseguir os bens do fiador. 

Ao final, pede que seja integralmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se as teses ora elencadas, desta feita, julgando procedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Embargos à Execução, tornando livre e desembaraçado o veículo penhorado nos autos do processo, bem como, determinando-se ao apelado, para que proceda com a habilitação dos sucessores/herdeiros nos autos da Ação de Execução n.º 0000780- 91.2004.8.18.0140.

 O apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº ), e nesta destaca sobre as razões para manutenção da sentença e requer o improvimento da apelação.

O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento  VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

                     Relator





VOTO


 


VOTO.

Inicialmente, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de Id nº 3778149, que busca corrigir os efeitos atribuídos à Apelação, em razão do julgamento do próprio Recurso de Apelação.

Agora, passo ao mérito recursal.

No caso dos autos, o ora apelante, apesar de ser fiador do devedor principal, sofreu penhora/restrição em veículo por meio da plataforma RENAJUD, nos autos da Ação de Execução - processo nº 0000780- 91.2004.8.18.0140. 

Irresignado com a decisão proferida no processo principal, o recorrente/executado opôs embargos à execução, combatendo, em síntese, a restrição operada, alegando ser tão somente mero possuidor do bem, visto que o veículo penhorado é de propriedade do Banco Itaucard S.A.

Destaque-se, todavia, que os referidos embargos foram recebidos como embargos de terceiro, tendo em vista que, conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem. Ou seja, tanto o proprietário quanto o possuidor são legítimos para opor embargos como terceiros no processo: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

No que se refere ao mérito da demanda, é possível a penhora de direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, III do CPC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2. Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão guerreada e deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo constituído por alienação fiduciária. (TJDFT. Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721702-62.2018.8.07.0000. Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Julgamento: 15/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. PENDÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. O art. 835, do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê a possibilidade de constrição sobre direitos do devedor. 3.1. Quer dizer, é possível a penhora dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, na medida em que, apesar de não ser proprietário, o fiduciário-devedor pode transmitir seus direitos sobre o bem. 4. O registro da penhora e a restrição da transferência deferidas pelo Juízo são apenas formas de garantir o pagamento da dívida em execução, consoante disposto no art. 835, inciso XII, do CPC. 4.1. O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. Dessa forma, correto o entendimento do Juízo a quo quando declarou encontrar-se impedido de autorizar a venda do veículo em leilão ou a adjudicação em favor da parte credora. 5. Recurso improvido. (Acórdão n. 1064348, 07118911520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, sabendo ser possível a penhora dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o magistrado sentenciante, acertadamente, julgou improcedente os embargos, ex vi do art. 487, I do CPC.

Afinal, embora não se admita o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, nos termos do que dispõe expressamente o art. 835, inciso XII, do CPC/15.

Além disso, nos embargos em questão (Id nº2731708), o embargante/recorrente alega apenas a impossibilidade da penhora referida, requerendo, em síntese, seja desconstituído o impedimento judicial sobre o veículo especificado na inicial.

Portanto, a sentença foi proferida com base na ordem jurídica pátria e dentro dos pedidos formulados pelo embargante, ora recorrente.

Por outro lado, a legislação brasileira possibilita ao fiador que pagar integralmente a dívida o direito de entrar com ação contra o devedor principal para receber o valor que foi pago.

Assim, é de se manter a sentença atacada em todos os termos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos.

Manutenção da benesse da justiça gratuita.

Prejudicado a análise e julgamento dos Embargos de Declaração de Id nº 3778149, que busca corrigir os efeitos atribuídos à Apelação, em razão do julgamento do próprio Recurso de Apelação. 

É como voto.

O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira


Relator

 

 

 

 





 

Detalhes

Processo

0002170-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2023