Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801923-22.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apelante impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de sua assinatura. 2. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 3. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801923-22.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-22.2021.8.18.0032

APELANTE: LUISA FRANCISCA DE MOURA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA DAS CHAGAS

APELADO: BANCO FICSA S/A.

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apelante impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de sua assinatura. 2. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 3. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposto por LUÍSA FRANCISCA DE MOURA requerendo reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Picos (PI), nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.

A autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que, no mês de abril de 2021, ao sacar o valor de seu benefício, percebeu que o mesmo não estava em seu valor integral e estava faltando um valor significativo, momento em que se dirigiu até ao Posto de Atendimento do Banco Bradesco, no município de São João da Canabrava-PI, onde foi surpreendida ao saber que existia um empréstimo consignado em seu benefício, tendo sido creditado em sua conta-corrente o valor de R$ 12.929,61 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), efetuado pelo Banco réu.

Afirma que suspeitando de que tenha sido vítima de uma fraude e para provar que jamais solicitou empréstimo a nenhuma instituição financeira, registrou o Boletim de Ocorrência nº 265871.000013/2021-13, e não movimentou o valor creditado em sua conta-corrente.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.

A sentença de piso, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformada, a Autora interpôs o vertente recurso de apelação sustentando, em suma, evidências de ocorrência de fraude, que a assinatura apontada como sua é totalmente diferente da sua assinatura atual, que desde a data da transferência realizada pelo banco réu não houve o levantamento do valor creditado, provando assim a sua boa-fé.

Discorre sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa argumentando que contestou assinatura aposta no contrato juntado pela parte recorrida, além de ter realizado pedido de realização de perícia grafotécnica.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de conceder que seja reconhecida a procedência de todos os pedidos elencados na inicial. Caso entenda que não esteja evidenciada a fraude, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ao devido processo legal, com a consequente devolução do processo à instância de origem.

Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões destacando, em suma, a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto da ação e a inexistência de danos morais e materiais. Requer seja improvido o recurso.

O Ministério Público não apresentou manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.





II – DAS RAZÕES DO VOTO



A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

A apelante impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de sua assinatura.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, a jurisprudência pátria e deste E. Tribunal de Justiça em casos como o discutido se manifesta no sentido de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia requerida, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia veracidade e autenticidade da digital aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800942-64.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/11/2022)

Dessa forma, entendo que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.





III – CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0801923-22.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA FRANCISCA DE MOURA SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

02/07/2023